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eSocial – EPI, BASTA FORNECER?

Veja que matéria importante a respeito da entrega e uso adequado dos EPIs nas empresas, a respeitabilidade da NR06. E qual a sua relação deste com o eSocial?

Eventos relacionados:
S-2220 (Monitoramento da saúde do trabalhador)
S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco)
S-2241 (Insalubridade/Periculosidade/Aposentadoria Especial)

Por força de nossa atividade profissional realizamos visitas e vistorias em diversas empresas, dos mais diferentes ramos da atividade econômica.

Em razão disto temos contato direto com o “chão de fábrica”, trabalhadores que estão na linha de frente das empresas, envolvidos diretamente com o processo produtivo, e, claramente, notamos a utilização de EPI’s por estes trabalhadores.

Muito difícil observarmos nestas vistorias trabalhadores que não estão usando nenhum EPI. Isto decorre de uma maior conscientização de todos sobre os riscos existentes no meio ambiente de trabalho e até mesmo por força da legislação e de fiscalizações.

É amplamente conhecida e divulgada a necessidade de fornecimento de equipamentos de proteção individual aos colaboradores das empresas.
Contudo, nem sempre esta impressão de uso de EPIs de nosso dia-a-dia é confirmada nas ações trabalhistas.

Na prática, muitas empresas são condenadas a pagar adicional de insalubridade como se não tivessem fornecido EPIs aos seus colaboradores.

Diante deste cenário, qual o motivo desta incongruência?

Isto decorre claramente do desconhecimento e negligência das empresas, e de muitos profissionais que atuam na área de saúde e segurança no trabalho, sobre as exigências da NR-06 quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual.

A NR-06 estabelece quanto as obrigações do Empregador:
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Como podemos observar no trecho da NR-06 transcrito acima, não basta o fornecimento, deve o mesmo ser adequado ao risco, ter seu uso exigido, estar aprovado pelo MTE, ter sido o trabalhador orientado e treinado, ser substituído quando necessário e ter seu fornecimento registrado

Este é o entendimento também da Justiça do Trabalho, havendo entendimento majoritário de nossos tribunais neste sentido:

Autor (a): Dr. João Baptista Opitz Neto – Médico do Trabalho; Especialista em Ergonomia; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Mestrando em Bioética pela UMSA / Argentina. Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista e previdenciária. Autor do livro “Perícia Médica no Direito” (Editora Rideel).

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