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eSocial – Portaria nº 300 – Institui as instâncias de governança do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e dá outras providências.

eSocial – Portaria nº 300 – Institui as instâncias de governança do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e dá outras providências.

Sexta-feira recheada de novidades!

Portaria institui as instâncias de governança do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, resolve:

Art. 1º Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a gestão do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com as seguintes atribuições:

I – estabelecer diretrizes gerais, formular as políticas referentes ao eSocial e avaliar a sua implementação;

II – estabelecer e divulgar o calendário de substituição das obrigações de entrega das informações prestadas em outros formulários e declarações;

III – promover a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias;

IV – divulgar as ações relacionadas à implantação, aperfeiçoamento e manutenção do eSocial;

V – elaborar proposta orçamentária do eSocial e acompanhar sua execução; e

VI – aprovar e publicar o leiaute, o manual de orientação e outros atos normativos relacionados ao eSocial.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos específicos singulares e entidade vinculada ao Ministério da Economia:

I – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

II – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III – Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

IV – Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

V – Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e designados por ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor do eSocial:

I – propor diretrizes gerais e políticas referentes ao eSocial;

II – acompanhar e avaliar a execução das diretrizes e políticas relativas ao eSocial;

III – dar suporte ao ambiente nacional e elaborar propostas para sua especificação, desenvolvimento e implantação;

IV – dar suporte à elaboração da proposta orçamentária das ações de governo referentes ao eSocial;

V – propor a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias;

VI – subsidiar a elaboração do leiaute e do manual de orientação do eSocial e de suas atualizações;

VII – propor o calendário de substituição das declarações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que integram o eSocial;

VIII – propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, com vistas à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade;

IX – propor alterações na legislação, para simplificação de obrigações, no âmbito do Ministério da Economia; e

X – propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial.

Art. 4º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho será responsável pelos serviços de secretaria e apoio administrativo ao Comitê Gestor do eSocial.

Art. 5º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por qualquer de seus membros.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

§ 2º A participação nas atividades do Comitê Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 6º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho poderá constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implantar e evoluir o eSocial.

§ 1º Os órgãos e entidade a que se refere o art. 2º desta Portaria participarão dos grupos técnicos de que trata o caput, na medida de suas competências e atribuições e em face dos temas a serem tratados.

§ 2º O número máximo de membros de cada grupo técnico não excederá o número de membros do Comitê Gestor.

§ 3º Poderão operar, simultaneamente, até dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.

Art. 7º A gestão orçamentária das despesas relativas ao desenvolvimento, à manutenção, à operação, ao suporte e à comunicação do eSocial, dentre outras, será realizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Parágrafo único. Ficam mantidas as atuais dotações orçamentárias, bem como as responsabilidades contratuais referentes ao eSocial, para o ano de 2019.

Art. 8º A Secretaria de Gestão Corporativa, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência (Dataprev) prestarão o apoio e empregarão os recursos necessários, no âmbito de suas competências, para o desenvolvimento e a manutenção do eSocial e para adequação dos sistemas que serão alimentados pelas informações de seu ambiente nacional.

Art. 9º A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital coordenará, em cooperação com representantes dos órgãos e entidade a que se o art. 2º desta Portaria, a definição de propostas para especificação, desenvolvimento e implantação do eSocial que considerem a necessidade de sua simplificação, a serem apresentadas no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor:

I – quanto aos arts. 1º a 8º, no dia 28 de junho de 2019; e

II – quanto ao art. 9º, na data de sua publicação.

 

 

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