Excepcionalmente no ano de 2020, a forma de cálculo do 13º salário vem gerando muitas dúvidas, em razão da pandemia do coronavírus que ocasionou, para muitos empregados:
– a redução de jornada e salário; e/ou
– a suspensão do contrato de trabalho.
A legislação que trouxe tais medidas não prevê a forma de cálculo do 13º salário a ser pago pelas empresas, porém, cientes da polêmica, alguns órgãos do governo federal vêm se manifestando, a saber:
Órgão: Ministério da Economia (ME)/ Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho (SPPT)
Ato: Nota Técnica SEI nº 51520/2020 (*)
Objetivo: Divulgação para:
- o público em geral; e
- a inspeção (fiscalização) do trabalho.
Órgão: Ministério Público do Trabalho (MPT)
Ato: Diretriz Orientativa s/nº (**)
Objetivo: Orientar, auxiliar e apoiar os Procuradores do MPT, nas hipóteses de atuação e intervenção em casos concretos.
Órgão: Ministério da Economia (ME)/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT)
Ato: Nota Técnica SEI nº 53797/2020 (***)
Objetivo: Orientar os Auditores-Fiscais do Trabalho (fiscalização).
(*) Não publicada no Diário Oficial da União (DOU). Disponibilizada em 19.11.2020 em https://www.gov.br/esocial/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/empresas/sei_me-11826535-nota-tecnica.pdf.
(**) Não publicada no DOU. Disponibilizada em 11.11.2020 em https://protocoloadministrativo.mpt.mp.br/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=5424879&ca=ZYYMJWV3UPRFUBG1.
(***) Não publicada no DOU. Disponibilizada em 08.12.2020 em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/sei_me-12086571-nota-tecnica.pdf.
Referidos órgãos se posicionaram das seguintes formas, destacando que todos entendem que deve ser adotado, como base de cálculo, o salário de dezembro/2020 (ainda que neste mês o salário esteja reduzido e/ou o contrato esteja suspenso):
Órgão: SPPT
Situação: Redução de jornada/salário
13º salário – Forma de cálculo: Sem qualquer alteração (remuneração integral)
Situação: Suspensão contratual
13º salário – Forma de cálculo: Considerar apenas os avos dos meses sem suspensão (incluindo os meses com pelos menos 15 dias trabalhados)
Órgão: MPT
Situação: Redução de jornada/salário
13º salário – Forma de cálculo: Sem qualquer alteração (remuneração integral)
Situação: Suspensão contratual
13º salário – Forma de cálculo: Sem qualquer alteração (remuneração integral)
Órgão: SIT
Situação: Redução de jornada/salário
13º salário – Forma de cálculo:
- Sem qualquer alteração (remuneração integral).
- Empregados com salário variável – a média anual deverá ser obtida considerando apenas os meses em que não houve redução salarial.
Situação: Suspensão contratual
13º salário – Forma de cálculo:
- Considerar apenas os avos dos meses sem suspensão (incluindo os meses com pelos menos 15 dias trabalhados)
- Empregados com salário variável – a média anual deverá considerar apenas os avos dos meses sem suspensão (incluindo os meses com pelos menos 15 dias trabalhados).
- O pagamento do 13º salário/2020 deverá ocorrer nas datas legalmente fixadas, mesmo que o trabalhador esteja com o contrato de trabalho suspenso.
Ressalte-se que os referidos atos não têm caráter normativo, refletindo apenas o posicionamento de cada órgão, os quais inclusive são divergentes no caso de suspensão contratual. Assim, até o momento, tais atos podem ser interpretados como recomendação aos empregadores, porém, sem caráter de obrigatoriedade legal.
Diante de todo o exposto, até que haja um ato oficial solucionando a controvérsia:
– a decisão sobre a forma de cálculo caberá ao empregador, ressaltando que caso o empregado se sinta prejudicado, ele poderá propor uma reclamação trabalhista, situação em que a decisão final caberá ao Poder judiciário;
– o sindicato da categoria, bem como o Departamento Jurídico da empresa, caso existente, poderão ser consultados e, caso se entenda necessário, poderá ser firmado um documento coletivo com o respectivo sindicato, alinhando o procedimento a ser adotado.
Fonte: Editorial IOB