Publicado no dia 25/08/22, a Lei Nº 14.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 que institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O Artigo 10 informa que o empregador doméstico fica obrigado a:
I – pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
II – arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
Alteração do prazo de recolhimento do FGTS e de crédito dos Juros e Atualização Monetária (JAM) para o dia 20, bem como novas disposições sobre débitos, infrações e multas do FGTS.
Importante: A alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 de todos os casos citados na Lei somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS).
Confira na íntegra a LEI Nº 14.438 no link:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.438-de-24-de-agosto-de-2022-425047044