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Previdenciária – FAP – Alterada a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção

Mudança no FAP, aumento ou redução dos custos da folha de pagamento?

Fator Acidentário de Prevenção é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIIL-RAT (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.

O eSocial pede informações do FAP?

Opa, citado várias vezes, trata-se de recolhimento previdenciário.

 http://www.esocial.gov.br/doc/MOS_Manual_Orientacao_eSocial_v2.2.pdf 

Quais as áreas impactadas:

Importante analisar e compartilhar esta mudança com as seguintes áreas:                         (1) Jurídico, (2) Saúde e Segurança do Trabalho (3) Recursos Humanos, dependendo do resultado, (4) Financeiro e (5) Diretoria.

Veja o texto publicado no DOU pg. 56, quinta-feira, 27 de abril de 2017.

O Conselho Nacional de Previdência (CNP) alterou a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), prevista no anexo da Resolução CNPS nº 1.316/2010, de acordo com os pontos destacados adiante, lembrando-se que as novas regras produzirão efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018.

A contribuição de 1%, 2% ou 3% a cargo das empresas destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) poderá variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo CNP. Essa variação refere-se ao FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento do estabelecimento, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) preponderante do estabelecimento. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5000 a 2,0000.

O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.

Assim, o FAP, que será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3%, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento. Portanto, com o FAP, os estabelecimentos com mais acidentes e com acidentes mais graves em uma CNAE subclasse passarão a contribuir com uma alíquota maior, enquanto os estabelecimentos com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da sua concessão.

Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE subclasse para cada um desses índices.
Para os estabelecimentos sem declaração de vínculos, com Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) inválida, com atividade econômica inválida ou não correspondida, início da atividade posterior ao início do Período-Base, será atribuído o FAP 1,0000 por definição. Desse modo, o estabelecimento com menor índice de frequência, em uma CNAE subclasse recebe o menor percentual (0%) e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe o maior percentual (100%). O percentil é calculado com os dados ordenados (Nordem) de forma ascendente.

A partir dos percentis de ordem, é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A frequência recebe o segundo maior peso (0,35), garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo.

Desse modo, o custo que a concessão dos benefícios representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio financeiro, é dar peso ao custo social da acidentalidade.
Assim, a morte ou a invalidez de um segurado que recebe um benefício de menor valor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício de maior valor.

O índice composto calculado para cada estabelecimento é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE subclasse variar de 0,0000 a 2,0000. Os valores de IC inferiores a 0,5000 receberão, por definição, o valor de 0,5000 que é o menor FAP. Esse dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011).

Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02.

Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados dos 2 anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os dados de abril/2007 a dezembro/2008. Para os estabelecimentos constituídos após janeiro/2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição.

Para estes, por definição, o FAP será 1,0000.

No cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000 passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será excluída.

Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição.

(Resolução CNP nº 1.329/2017 – DOU 1 de 27.04.2017)

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