Não custa lembrar que o processo de elaboração e transmissão da DIRF requer muita atenção, pois como qualquer outra obrigação legal, temos algumas punições (multas):
DIRF – Declaração Imposto Renda Retido na Fonte:
Falta de apresentação da DIRF 2018 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo;
Sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento. Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, § 3º, a multa é reduzida:
I – em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
II – Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º – Instrução Normativa SRF nº 197. A multa é de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação do disposto no caput resultar penalidade menos gravosa, para DIRF relativa. Podendo ser reduzida em 50% quando a DIRF for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Informe de Rendimentos:
Trabalhadores que não receberam informe de rendimentos para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) podem requerê-lo à empresa responsável. O prazo para entrega do documento ao trabalhador terminou no último dia útil de fevereiro (28/02/18 – quarta feira).
A empresa que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão as informações, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.
Deverá declarar o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2017.
Declaração Anual – Pessoa Física
Este ano, o prazo de entrega da declaração para as pessoas físicas compreende o período entre 2 de março e 28 de abril. A fonte pagadora deve fornecer o informe de rendimentos independentemente de ter havido ou não rendimento tributável.
FALSA INFORMAÇÃO – De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, a fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte receberá multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável.
Exemplo de configuração de fraude: redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Já dizia o filósofo: O tempo que se gasta para fazer o certo e o errado é o mesmo, vamos fazer então o certo.
Fonte: Matéria extraída do site da RFB e Órgãos Governamentais.