Trabalhista – “Meu funcionário foi preso, posso demiti-lo?”
Publicado em: 14/03/2017 |
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A condenação criminal, com cumprimento de pena privativa de liberdade, é uma das causas de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme art. 482, “d”, da CLT. Ou seja, o empregado que for considerado culpado em processo criminal, já com todos os recursos esgotados, poderá ser dispensado por justa causa.
Se o empregador optar por rescindir o contrato dessa forma, deverá quitar todas as verbas trabalhistas, sem exceção. Como o empregado não poderá comparecer, pois estará preso, o mais seguro é realizar o depósito das verbas a fim de evitar multas por pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.
É importante destacar que a demissão por justa causa é o recurso mais extremo e, portanto, precisa ter fundamento. Em nenhum momento o empregador pode dispensar o empregado preso por abandono de emprego, por exemplo. A justa causa deve estar fundamentada no motivo correto, caso contrário, poderá ser considerada nula.
Existem outras possibilidades que surgem nesse cenário de prisão do empregado. É possível que o empregador opte por manter o contrato de trabalho apenas suspenso, ou ainda que haja dispensa sem justa causa, antes do trânsito em julgado da sentença criminal.
De toda maneira o contrato de trabalho fica suspenso automaticamente desde a prisão, estando o empregador isento de proceder ao pagamento de salários. Da mesma forma, outros reflexos da prestação de trabalho não produzirão mais efeitos, tais como férias, 13º e recolhimento ao FGTS. O contrato poderá ser retomado, sem prejuízo, quando o empregado estiver em liberdade.
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