Estágio não pode ser monitorado a distância se trabalho envolve saúde.
Quando se lida com a saúde do trabalhador, as atividades de estagiários não podem ser acompanhadas a distância por profissional capacitado, pois é preciso haver um atendimento pessoal e individual para evitar problemas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo por usar estagiários de Educação Física para dar aulas de ginástica laboral sem a devida supervisão.
O montante será revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A partir de denúncia do Conselho Regional de Educação Física (CREF) da Bahia e de Sergipe, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública depois de constatar que um único profissional formado em Educação Física era responsável por dez empresas e mantinha contato apenas uma vez por semana ou a cada 15 dias com os estagiários, que assumiam as atividades após um treinamento de duas semanas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu as irregularidades, constatando que os estagiários exerciam atividades típicas do profissional de Educação Física, e condenou a empresa a se abster da prática.
Indeferiu, porém, a indenização por dano moral coletivo requerida pelo MPT, por considerar que não havia prova de prejuízo aos clientes e que a medida não ampliaria o mercado de trabalho para o profissional graduado.
O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a empresa descumpriu as disposições da Lei do Estágio (Lei 11.788/08), que, em seu artigo 1º, define estágio como ato educativo supervisionado. Salientou que também não foi cumprida a norma que regulamenta a profissão de Educação Física (Lei 9.696/98).
Essa regra define que compete ao profissional da área executar trabalhos e programas de atividades físicas, dentre as quais se inclui a ginástica laboral. Scheuermann destacou que, segundo a jurisprudência do TST, a infração ao ordenamento jurídico caracteriza o dano moral coletivo, pois afeta toda a coletividade.
O ministro afirmou ainda que as atividades dos estagiários não podem ser acompanhadas a distância quando se lida com a saúde do trabalhador, que necessita de aplicação do programa pessoal e individualmente, sob pena de causar sérios problemas.
(ARR-32200-28.2009.5.05.0019).