Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de desconto dos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras, do valor do salário (folha de pagamento)/benefícios previdenciários dos trabalhadores/aposentados/pensionistas será de 40% (*), dos quais 5% serão destinados exclusivamente para:
I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
(*) Lembra-se que, anteriormente, referido percentual era de 35%.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
CARÊNCIA
Fica ainda facultada a concessão de carência, por até 120 dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes de 31.03.2021, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
(Lei nº 14.131/2021 , arts. 1º a 4º – DOU de 31.03.2021)
Fonte: Editorial IOB