A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.
Demitir um trabalhador logo após a Justiça do Trabalho determinar sua reintegração é violação de decisão judicial. Esse é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso de uma empresa de telefonia contra decisão que rejeitou ação de consignação para o pagamento de verbas rescisórias a uma operadora dispensada depois de ter sua reintegração determinada pela Justiça. Assim, ficou mantido o entendimento de que não houve duas demissões, e sim violação da decisão judicial.
A reintegração foi determinada em 2004 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em tutela antecipada em reclamação trabalhista movida pela operadora, que trabalhou na empresa de 1981 a 2002. A decisão foi inicialmente cumprida, mas o contrato foi rescindido dois meses depois, antes do trânsito em julgado da sentença.
Em ação de consignação de pagamento ajuizada na Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte, a empresa alegou que a funcionária se recusou a receber as verbas devidas na rescisão contratual e pedia que o juízo declarasse extinto o vínculo de emprego, com a quitação das parcelas rescisórias. A empresa alegava ter direito a demitir a empregada, que estaria resistindo.
O pedido, porém, foi rejeitado. O juiz de primeiro grau considerou justificada a recusa em receber os valores e destacou que a demissão seria nula, diante da reintegração determinada na outra ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve o entendimento de que não houve dois atos de demissão e que a empresa descumpriu ordem judicial.
“A duração da tutela antecipatória é determinada pelo julgamento final, e não pelo poder potestativo do empregador”, afirmou o TRT-7, para o quem a sentença proferida em 2004 continua produzindo seus efeitos, pois ainda não houve julgamento definitivo da ação.
Reanálise de provas vetada
Em recurso ao TST, a empresa insistiu na tese do poder potestativo para demitir sem justo motivo. Sustentou que não houve desobediência, porque cumpriu imediatamente a ordem de reintegração, mas alegou que a sentença não reconheceu a existência de estabilidade. Outro argumento foi o de violação ao devido processo legal e da ampla defesa por parte do juízo de Juazeiro do Norte.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegada ofensa a tais princípios, lembrando que o TRT afirmou taxativamente que não houve dois atos demissórios, mas violação de uma decisão anterior que determinara a reintegração. “Seria necessário revolver os fatos para reconhecer que a dispensa foi motivada por ato completamente diverso de qualquer outro anteriormente praticado pela empregada, procedimento vedado no TST pela Súmula 126”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST (Processo 20540-92.2005.5.07.0028).
E no eSocial?
Hoje temos o evento S-2298 especifico para informa “Reintegração” dos empregados.
Pré-requisito: o empregador deve ter reportado o desligamento do empregado através do evento S-2299 (Desligamento), atenção para as demais regras.
Não esqueça, consulte sempre o jurídico da empresa.