eSocial – Adicional de Insalubridade – TST anula parte de súmula sobre base de cálculo do adicional de insalubridade

  • Base de cálculo do adicional de Insalubridade

Prezados leitores:

Como de costume, vamos direto aos pontos:

1º) TST decidiu que o Adicional de Insalubridade deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

2º) No eSocial qual evento em algum momento trata ou tem relação “Insalubridade”?

S-1010 (Tabela de Rubricas), S-1060 (Tabela de Ambientes de Trabalho), S-1200 (Remuneração do Trabalhador), S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco), S-2241 (Insalubridade/Periculosidade/Aposentadoria Especial).

3º) Análise Sistêmica: No universo SAP esta informação encontra-se no IT0016 (Elementos do contrato). Importante analisar a regra aplicada para pagamento deste adicional, o cliente que usa como base salário mínimo, importante lembrar que temos uma tabela de constante que deve ser atualizada anualmente.

Observações:

Não podemos esquecer que temos 2 tipos de Salários Mínimos: Nacional (R$ 954,00) e o Regional (ex: São Paulo – R$ 1.108,38 primeira faixa ou R$ 1.127,23 segunda faixa).

Não esqueça o que determina a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da categoria dos empregados.

4º) Procure sua área Jurídica.


Breve relato da decisão do TST: 
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra Reclamação (RCL 6266).

Decisão: 
Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

Conclusão: 
Na análise do mérito o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Confira matéria na integra: http://bit.ly/2HekTlG

 

2018-06-29T13:36:16-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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