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eSocial – Como está a gestão do Salário Família na sua empresa?

eSocial – Como está a gestão do Salário Família na sua empresa?

Você sabia que o último dia do mês de Maio e Novembro pode ser considerado o “Dia Nacional da Frequência Escolar”?. O que isso tem haver com o título do post? Tudo, pois esta declaração faz parte da lista de pré- requisitos para concessão do salário família.

Os pais que recebem salário-família devem entregar o comprovante de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir de 7 anos completos de idade (tratando-se de inválido menor que a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato).

O salário família é algo que nunca te preocupou? Cuidado, melhor revermos este entendimento, pois este que parece inofensivo, é recheado de regras, retrabalho e notificação (multa).

Como a empresa efetua o pagamento em folha de pagamento (antecipa), e posteriormente compensa (abate) o valor na sua guia GPS, é responsabilidade da empresa controlar (recolher) os pre-requisitos (documentações) que validam o direito do recebimento o benefício, caso contrário, a empresa estará recolhendo equivocadamente sua GPS, veja algumas consequências da má gestão do salário família:

a) reprocessamento da folha de pagamento;
b) recolher diferença dos valores com juros e multa;
c) auto de infração (multa por reportar informações erradas ao fisco);
d) retificar SEFIP’s (retrabalho total);
e) pedir compensação (não se aplica para quem tem débito consolidado com a previdência social).

Vamos projetar este cenário para o eSocial. Vejo que o maior desafio está no processo (controle), abaixo os eventos que o SF circulará:

S-1010 Rubricas (códigos 1009, 1409);
S-1200 Folha de Pagamento do Trabalhador;
S-2200 Admissão (campo depSF – cadastro dos dependentes);
S-2205 Alteração cadastral (dependente);
S-2300 TSV – Trabalhador Sem Vinculos (campo depSF – cadastro dos dependentes);
S-5001 Informações das contribuições sociais por trabalhador ( campo tpValor – 31 – Valor pago ao trabalhador a título de salário-família);
S-5011 Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte (vrSalFam – Valor total do salário-família);

Leitura deste início de semana, recapitular as regras e ter certeza que estamos pagando corretamente o Salário Família:

– O que é salário família?

Valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos
inválidos (para quem não há limite de idade).

– Quem tem direito?
Concedido aos trabalhadores que possuem filhos, enteados e tutelados que tenham até 14 anos de idade, mas se forem inválidos, o beneficio é concedido independente da idade.

– Qual o valor a receber?
Base salarial a partir de 1º/01/2018 <> Até R$ 877,67 (cota R$ 45,00) ou de R$ 877,67 a R$ 1.319,18 (cota R$ 31,71)
Obs: Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário de contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade;

– Quando o empregador admite uma empregada que é beneficiária do Salário-Família no decorrer do mês, ela fará jus ao pagamento da quota integral no mesmo mês?
– O valor do Salário-Família será proporcional à quantidade de dias trabalhados no mês;

– Pai e Mãe trabalham, ambos podem receber o SF?
– Sim, caso a mãe e o pai sejam segurados, ambos podem receber o benefício. Ou seja, se um casal possui um filho, desde que ambos os responsáveis sejam assegurados pela Previdência Social, cada um receberá o valor de uma quota do Salário-Família. Isto é válido independente dos pais trabalharem para empregadores diferentes ou para o mesmo.

– De quem é obrigação de pagar o Salário Família?
O benefício salário-família é intermediado pelo empregador, ou seja, o valor é pago na folha de pagamento do empregado e reembolsado pela Previdência Social.

– E se o trabalhador estiver afastado no INSS pelos motivos de doença ou aposentado?
Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

– O salário família não é deduzido do valor do INSS pago pela Empresa?
A empresa, ao realizar tal pagamento, na mesma competência, deverá abater da guia de previdência (GPS) esses valores, solicitando o reembolso.

– Em caso de pagamento indevido, a empresa pode solicitar devolução para o empregado?
Ai está um problema complexo. Porque, a princípio, o erro não foi da funcionária e conforme Art. 462 CLT, desconheço base legal para realizar este tipo desconto, polêmico este ponto, aqui requer reflexão, discussão com o jurídico ou até mesmo, assumir o ônus.

– A empresa não sabia, e ela não informou e nem mandou os documentos para requerer o beneficio, é devido a empresa pagar agora?

Verifique primeiro se cabe a empresa um recurso pois temos em diversos julgados e na Súmula 254 do Tribunal o entendimento do TST é de que o ônus de comprovação do direito às cotas de salário-família é do empregado.
A responsabilidade é do empregado entregar a empresa os documentos necessários para o pagamento do salário família.

– Cenário acima vou ter dores de cabeça?

O trabalhador deve apresentar caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade e cmprovar a frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;
Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser
comprovada a cada seis meses, em maio e novembro;
Sim, e para regularização desta situação, deverão ser retransmitidas TODAS as GFIP’s enviadas com este erro e recolhido a diferença que foi compensada com este salário família indevido;
Ponto de atenção: pagamento em atraso, verificar pois pode tratar de uma indenização substitutiva do salario família, se for não cabe compensação.

– GFIP
– O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao
segurado, devendo ser declarado em GFIP no “campo 06” da guia da GPS (Instrução Normativa RFB nº 900, de dezembro de 2008, artigo 30).

“Art. 30 – O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família, pago a segurado a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições
devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.”

– GFIP Sem o valor a deduzir
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração (Artigo 32 da Instrução
Normativa RFB nº 900/2008).

– Valor a deduzir superior ao valor da GPS

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 30, § 2º);

Sem Limite de 30% (Trinta Por Cento);

O valor referente ao reembolso a deduzir em GPS não tem limite de 30% (trinta por cento) na compensação a partir de janeiro de 2009 (artigo 84 da IN RFB n° 900/2008);

Com Limite de 30% (Trinta Por Cento) Até 13.12.2008.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 84, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27.11.2009, na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 03 de dezembro de 2008, referente ao de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:

a) em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a
compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;
b) em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros SELIC, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.

-O trabalhador pode ter dores de cabeça?

Sim, aqueles que estão afastados ou aposentados, assinam o termo de responsabilidade, assumim o comprimisso de comunicar qualquer mudança neste cenário, caso não faça (falta de cumprimento do compromisso ora assumido.

 

 

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