eSocial – Desoneração – Empresas emissoras de VR, VA, VT e similares.

  • vale-refeicao

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta, divulgou o entendimento de que o consórcio constituído na forma da lei, que tem sua atividade principal enquadrada no código 82.99-7-02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0 (emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares), não se sujeita ao sistema da desoneração da folha de pagamento, devendo recolher as contribuições previdenciárias sobre o total das remunerações, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, relativas às contratações de pessoas físicas ou jurídicas, feitas em seu próprio nome, com ou sem vínculo empregatício, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

(Solução de Consulta Cosit nº 133/2016 – DOU 1 de 30.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

2018-06-18T09:41:22-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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