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eSocial – Empréstimos na Folha de Pagamento

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Empréstimos aos empregados

Resumo:

Essa orientação técnica aborda a concessão de empréstimos aos empregados, que não é vedada perante a legislação, ficando a cargo do empregador a concessão deste benefício quando previsto em regulamento interno da empresa, ou em documento coletivo de trabalho. Assim, desde que expressamente autorizados pelo empregado, entende-se como legalmente possível efetuar os descontos nos salários a título de empréstimos, observando-se, no entanto, que a parcela paga em dinheiro não pode ser inferior a 30% do salário. O valor relativo ao empréstimo não é caracterizado como remuneração por não ter qualquer relação com o trabalho, não sofrendo, portanto, incidência previdenciária ou do FGTS, bem como não será considerado no cálculo de verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário etc.

1. Introdução:

Não existe na legislação trabalhista proibição acerca de concessão de empréstimos aos empregados, ficando a cargo do empregador a concessão deste benefício quando previsto em regulamento interno da empresa, ou em documento coletivo de trabalho.

2. Desconto nos salários:

O caput do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe ao empregador efetuar qualquer desconto no salário dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamento, dispositivos de lei ou contrato coletivo de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez divulgou seu entendimento por meio das Súmulas nºs 18 e 342, adiante transcritas:
“18 – COMPENSAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.” “342 – Descontos salariais

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.”

Considerando o disposto nas mencionadas Súmulas, bem como o previsto no art. 444 da CLT, o qual determina que as partes (empregado e empregador) são livres para estipular as relações contratuais de trabalho, desde que sejam observados as normas de proteção ao trabalho, os contratos coletivos que sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes, entende ser legalmente possível proceder aos descontos nos salários a título de empréstimos, desde que expressamente autorizados pelo empregado, observadas as condições previamente pactuadas.

Todavia, o art. 82, parágrafo único, da CLT, determina que a parcela paga em dinheiro não pode ser inferior a 30% do salário. Assim, a totalidade dos descontos a serem efetuados no mês, incluindo as parcelas do empréstimo a serem deduzidas, não pode ultrapassar 70% da remuneração deste.

Referência Legal: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 82, 444 e 462; Súmula nº 18 do TST e Súmula nº 342 do TST

3. Incidências de contribuição previdenciária e FGTS:

O valor relativo ao empréstimo não é caracterizado como remuneração por não ter qualquer relação com o trabalho, portanto, não pode ser entendido como contraprestação deste, salvo a existência de fraude. Desta forma, não sofre incidência previdenciária ou do FGTS, bem como não será considerado no cálculo de verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário etc.
No mês de concessão do empréstimo, o valor correspondente não será considerado para efeito de incidência dos encargos previdenciários e de FGTS, os quais incidirão sobre o salário bruto, e, no mês ou meses relativo(s) ao(s) desconto(s) do empréstimo, conforme seja este descontado em parcela única ou parcelas sucessivas, a incidência dos referidos encargos também ocorrerá sobre o salário bruto, ou seja, antes de proceder ao desconto da quantia relativa ao empréstimo.

Referência Legal: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 82, 444 e 462; Súmula nº 18 do TST e Súmula nº 342 do TST

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