Olá meus amigos! Vamos a leitura da semana?
Esta semana falarei de Benefícios, como o assunto é extenso, hoje REFEIÇÃO.
Primeiro, faço uma pergunta para reflexão: sua empresa crê que o eSocial vai fiscalizar toda grade de benefícios? Isso preocupa sua empresa?
Segundo, vou compartilhar sentença condenatória do TST a respeito do Auxilio Alimentação que envolvendo os “Aprendizes”.
Vamos lá….
No Brasil é sabido que boa parte dos benefícios oferecidos não são obrigatórios, tais como: assistência médica, vale refeição, alimentação, seguro de vida, previdência privada etc.
Esses benefícios quase sempre estão vinculados a programas do governo (tipo: PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador), amarrados a incentivos fiscais (redução de impostos), portanto, não atender 100% as exigências pode acarretar fraude fiscal, passivo de multas e correções de relatórios já reportados para o governo.
É do seu conhecimento que a Receita Federal já pede (fiscaliza), informações pertinentes ao custos (parte empresa x empregados) dos benefícios? Próximo post tratarei deste, com base legal e exemplos, pois vejo que tem empresas que ainda a ficha não caiu.
O título do texto diz respeito ao “Aprendiz”, mas peço permissão para abrir um parêntese para os “Estagiários”.
É normal que as empresas ofereçam Vale Refeição para os Estagiários, na verdade o correto é dizer Auxilio-Alimentação (Refeição). Tem empresas que criarem rubricas (verbas) na folha diferenciando (o correto), inclusive para monitoramento do benefício em centro de custo específico (novamente, o correto).
Reforço, a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício, para o público de “estágio” que não são empregados, devem ser chamados de auxílio refeição, alimentação, transporte, e não de vale refeição, alimentação, auxílio transporte.
A lei diz:
Não é devido os descontos ao empregado (estagiário) pela concessão destes (VT – VR – VA) uma vez que auxílio significa assistência ou provimento a alguém e não sendo ele empregado não podemos dar o tratamento como tal fosse. Base legal: Lei 11.788/2008, art. 12 caput e § 1º.
eSocial e seus eventos:
S-1010 Tabela de rubricas (parte empresa e empregados – Tabela 03 – PARA: 1801 – Auxilio Alimentação e 9989 – Outros valores informativos…)
S-1200 Folha de Pagamamento
Veja agora resumo da decisão do TST condenando a DATAPREV por oferecer o Auxilio Alimentação de forma diferenciada ao menor “Aprendiz”.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados (aprendizes ou concursados). A decisão ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia.
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Dataprev, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada porque o valor do auxílio-alimentação pago aos aprendizes correspondia a 25% do pago a empregados efetivos. “Ao optar por estender o auxílio-alimentação aos aprendizes, o empregador deve fazê-lo de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes”, argumentou o órgão.
Em sua defesa, a Dataprev alegou não haver imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados, seja in natura, seja sob a forma de auxílio concedido em pecúnia. A empresa também contestou a isonomia em razão da jornada reduzida a que os aprendizes estão submetidos.
O ministro observou que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, que se exclua do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele, autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.
Veja matéria na integra: Processo: RR-11329-33.2014.5.01.0012
Fontes:
TST – Tribunal Superior do Trabalho
MPT – Ministério Público do Trabalho