eSocial – Lei altera o sistema de compensação de débitos e créditos de contribuições previdenciárias

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Lei 13.670/18- Alteração do sistema de compensação de débitos e créditos de contribuições previdenciárias.

O artigo 8º da recente Lei nº 13.670/18, que incluiu o artigo 26-A à Lei nº 11.941/09 (texto abaixo).

Trata-se de relevante alteração na legislação de custeio previdenciário, ao estender às contribuições previdenciárias (Patronal, RAT e terceiros), o sistema de compensação da Lei nº 9.430/96 (DCOMP), para os contribuintes que se utilizarem do eSocial. Inclusive a compensação entre créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de tributos federais não previdenciários.

A nova previsão de compensação, traz delimitação material e temporal, nos seguintes termos:

1 – Compensação de débitos previdenciários pelo sistema DCOMP:

– não alcança débitos de períodos anteriores à apuração através do eSocial

– os débitos previdenciários de período de apuração anterior ao eSocial, não podem ser compensados com créditos de tributos federais não previdenciários.

2 – Compensação de débitos não previdenciários com créditos previdenciários:

– não alcança débitos de períodos anteriores à apuração através do eSocial

– não pode ser efetuada com créditos não previdenciários de períodos de apuração anteriores ao eSocial

Em suma, o novo sistema permite a compensação entre créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de tributos federais não previdenciários de períodos de apuração posteriores à declaração pelo eSocial.

Art. 26-A.  O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;   (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e   (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).   (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:   (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:   (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:   (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018).

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Obs.: Todos os comentários acima descritos anteriormente a própria lei, são de fonte desconhecida, mas que corroboramos com a visão.

2020-07-08T17:40:22-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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