STJ decide que PPP não precisa vir acompanhado de laudo técnico.
Primeiramente vamos quais os principais objetivos deste laudo:
- Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
- Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
- Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
- Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
De acordo com o diretor do IBDP, o INSS estava buscando na justiça o inverso do que consta em sua própria lei.
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é suficiente para comprovação de atividade especial. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento desta quarta-feira (08), onde o INSS solicitava além do formulário, a apresentação do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais). Alexandre Triches, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participa como amicus curie no processo, comemora a decisão e afirma que se fosse contrária, traria problemas em muitos processos que já estão andando na justiça.
O assunto entrou na pauta do STJ após a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais negar provimento a incidente interposto pelo INSS, contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito a comprovação da atividade especial de segurado, exposto ao agente ruído, dispensando a apresentação do LTCAT. A TNU na ocasião manteve o entendimento do Turma Recursal Gaúcha, sob o argumento de que o PPP, quando a exposição ao agente ruído, é suficiente para fazer prova da atividade especial. Em razão desta decisão, os advogados da autarquia, alegando divergências com o posicionamento do STJ, protocolaram o incidente ao STJ.
De acordo com Triches, na própria legislação do INSS consta que não há necessidade do LTCAT, pois o PPP é preenchido com base, exatamente, no laudo técnico. “O INSS estava buscando na justiça o inverso do que consta em sua própria lei”, afirma.
O advogado lembra que esse laudo é um documento extenso e de difícil acesso, o que dificultaria a comprovação do segurado para buscar na justiça a aposentadoria especial. Além disso, uma decisão contrária, poderia colocar em risco todos os processos com pedido de tempo especial em andamento e mesmo aqueles já julgados e ainda em fase de recurso.