Hoje vamos tratar 02 cenários que geram muitas dúvidas, são eles: Rescisão Indireta ou Afastamento.
Vamos aos fatos…
1ª) Rescisão Indireta – Saída do empregado (S-2299 – Demissão)
2ª) Rescisão Indireta – Suspensão do contrato (S-2230 Afastamento)
Como de costume, primeiro a fundamentação legal:
No Art. 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador cometer falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.
Claro, o empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais.
Um exemplo clássico de rescisão indireta é quando o jogador de futebol fica 03 meses ou mais sem receber salário.
Cenário 1 – Quebra do contrato de trabalho
Em pesquisa, para este tipo de quebra de vinculo (saída definitiva do empregado): Rescisão Indireta temos o código abaixo:
Tabela 19 – Motivos de Desligamento.
17* | Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho |
* Os códigos 05, 17 e 27 devem ser reconhecidos por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado.
Cenário 2 – Suspensão do contrato de trabalho
Este o empregado não dispõem da sentença da justiça, portanto, seu contrato é suspenso, aqui estamos falando de “afastamento”.
O ministro José Roberto Freire Pimenta explicou inicialmente que o trabalhador pode se afastar do serviço até que seja decidido seu pedido de rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato (artigo 483, parágrafo 3º, da CLT). De acordo com o ministro, a vontade de terminar o vínculo dessa forma não se confunde com o abandono de emprego, caracterizado pela ausência prolongada e injustificada ao trabalho ou pela prova de que teve início novo vínculo empregatício com horários incompatíveis ao anterior.
Na tabela 18 do eSocial a empresa deve utilizar o código 21 “Licença não remunerada ou Sem Vencimento”
Dicas de leitura:
Espero ter esclarecido algumas dúvidas!