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eSocial – Rescisão Indireta ou Afastamento

eSocial – Rescisão Indireta ou Afastamento

Hoje vamos tratar 02 cenários que geram muitas dúvidas, são eles: Rescisão Indireta ou Afastamento.

Vamos aos fatos…

1ª) Rescisão Indireta – Saída do empregado (S-2299 – Demissão)

2ª) Rescisão Indireta – Suspensão do contrato (S-2230 Afastamento)

Como de costume, primeiro a fundamentação legal:

No Art. 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador cometer falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.

Claro, o empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais.

Um exemplo clássico de rescisão indireta é quando o jogador de futebol fica 03 meses ou mais sem receber salário.

Cenário 1 – Quebra do contrato de trabalho

Em pesquisa, para este tipo de quebra de vinculo (saída definitiva do empregado): Rescisão Indireta temos o código abaixo:

Tabela 19 – Motivos de Desligamento.

17*Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

* Os códigos 05, 17 e 27 devem ser reconhecidos por sentença da  Justiça Trabalhista, transitada em julgado.

Cenário 2 – Suspensão do contrato de trabalho

Este o empregado não dispõem da sentença da justiça, portanto, seu contrato é suspenso, aqui estamos falando de “afastamento”.

O ministro José Roberto Freire Pimenta explicou inicialmente que o trabalhador pode se afastar do serviço até que seja decidido seu pedido de rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato (artigo 483, parágrafo 3º, da CLT). De acordo com o ministro, a vontade de terminar o vínculo dessa forma não se confunde com o abandono de emprego, caracterizado pela ausência prolongada e injustificada ao trabalho ou pela prova de que teve início novo vínculo empregatício com horários incompatíveis ao anterior.

Na tabela 18 do eSocial a empresa deve utilizar o código 21 “Licença não remunerada ou Sem Vencimento”

Dicas de leitura:

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/rescisao-indireta-e-um-trunfo-do-empregado-contra-o-mau-empregador

http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0010076&digitoTst=33&anoTst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0013&submit=Consultar

Espero ter esclarecido algumas dúvidas!

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