eSocial – S2250 Aviso Prévio – Posso cancelar?

  • Aviso Prévio Cancelamento

Quantas vezes você esteve neste cenário?
O empregado em curso do aviso prévio (trabalhado), na última semana a empresa resolve cancelar o aviso.

O empregado é obrigado a continuar trabalhando na empresa?

Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

E no caso do “aviso prévio indenizado” existe a possibilidade de cancelamento?
O pulo do gato está na intepretação da projeção da data, explico: mesmo o aviso sendo indenizado, a data se encerra quando chega a data na qual o aviso deveria se encerrar, a data da resisão é projetada.
Sendo assim, podemos entender que a regra de cancelamento acima pode ser aplicada.

E se por ventura ele recebeu as verbas rescisórias?
Está aqui a diferença entre os 2 cenários, no primeiro momento, não ocorreu pagamentos ao empregado, no segundo sim, portanto, cabe o empregado realizar a devolução. No passado, fui comunicado pelo empregado que ele já havia gasto o valor, não tivemos alternativa, parcelamos o valor na folha de pagamento, aplicando a regra do mínimo garantido.

Qual a data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no caso de aviso prévio indenizado?
Desta forma, entende-se que a data da baixa a ser aposta na CTPS do empregado em caso de aviso prévio indenizado será a do último dia trabalhado.
Entretanto, com base na Orientação Jurisprudencial nº 82, há quem entenda que a data da baixa na CTPS continua sendo a do último dia do aviso prévio indenizado projetado.
Atenção 1: anotar o último dia de projeção do aviso prévio indenizado na data de saída do contrato de trabalho na CTPS pode vir a ser contestada pela Previdência Social, pois conforme determina o art. 62 do Regulamento da Previdência Social
Atenção 2: desde 11.11.2017, a anotação da baixa do contrato na CTPS tem força para determinar a concessão de seguro-desemprego e liberação do saldo do FGTS.
Por todas estas razões, entendemos que a data da baixa na CTPS deve ser a do último trabalhado. Ressaltamos porém, a possibilidade, conforme já informamos, de entendimento contrário com base na OJ nº 82 do TST.

Como fica este cenário no eSocial?
Antes, digo-lhes que no evento S-2250 não temos a opção de informar o motivo de “aviso prévio indenizado”.
Caso ocorra o cancelamento do aviso prévio, deverá ser informado o motivo do mesmo no evento S-2250 – Aviso Prévio?
Sim. O motivo do cancelamento do aviso prévio deverá ser informado no evento S-2250, utilizando-se os códigos a seguir:

1 – reconsideração prevista no art. 489 da CLT;
2 – determinação judicial;
3 – cumprimento da norma legal;
9 – outros.

Para quem utiliza SAP HCM:

O cliente deve preencher o IT0035 para abertura utilizar as opções: BRA1, BRA2, BRA3, BRA4 e BRA5.

Para o cancelamento, utilizar as opções: BRC1, BRC2, BRC3 e BRC9.

Fundamentação Legal:

Leiaute do eSocial, versão 2.4.02, aprovado pela Resolução CG-eSocial nº 13/2018

CLT, art. 477, na redação da Lei nº 13.467/2017, Orientação Jurisprudencial TST nº 82, Súmula TST nº 371)

Biblioteca:

Vídeo do TST – Quem esclarece é o ministro do TST Aloysio Corrêa da Veiga.

Fontes:

IOB – TST

2022-02-10T16:34:37-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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