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FGTS – Cálculo de competências anteriores, sem incidência de juros e multa (MP 927)

FGTS – Cálculo de competências anteriores, sem incidência de juros e multa (MP 927)

COMUNICADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

FGTS – Cálculo de competências anteriores, sem incidência de juros e multa (MP 927)

Senhor Empregador:

A CAIXA informa a disponibilidade da tabela de Índices de recolhimento de FGTS em atraso, TF202004, com vigência para o período de 10/04/2020 a 09/05/2020.

Esta tabela foi ajustada para atendimento ao disposto na MP n° 927, de 22 de março de 2020, e permite o cálculo do FGTS referente às competências março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multas, mesmo que a geração ocorra após a data limite do dia 07 do mês subsequente.

Ressaltamos que, na geração da Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line), os cálculos do FGTS referente ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, são geradas, sem a incidência de juros e multas.

Está vetada a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, por meio do programa GRRF, devendo ser utilizada, obrigatoriamente, a Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line) ou o programa SEFIP. As demais parcelas ou recolhimentos envolvendo outras competências devem ser tratados, normalmente, por meio do programa GRRF.

Lembramos que os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade 1, até o dia 07 de cada mês.

O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações. Após esse prazo, as competências serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.

Atenciosamente

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

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