FGTS – Novidades e Orientação da CEF

Prezados, bom dia!

Novidades e Orientações da Caixa

1 – Falta da individualização do FGTS quitado na 1ª parcela (vencto em 07/07) conforme GRDE’s emitidas pela CAIXA.

Resposta: O processo de abatimento das guias pagas está em fase finalização e, na medida que os valores são regularizados no plano de parcelamento estão sendo enviados para individualização, a partir da declaração prestada até o dia 20/06/2020. Como alguns trabalhadores foram contemplados em guias de antecipação ou mesmo guias mensais neste interstício, alguns valores estão sendo distribuídos em competências que não a do pagamento da GRDE.

É impedimento para realização do abatimento a existência de guia gerada para a parcela.

Ressaltamos que nos casos de empregadores que possuem guia gerada no FUG para a 1ª parcela não terão abatimento, por isso orientamos que a empresa cancele as guias FUG geradas para a 1ª parcela que não foram pagas que o abatimento ocorrerá na próxima rotina executada .

Assim, ratificamos o compromisso de realização da individualização pela CAIXA, dispensando a intervenção do empregador e que o CRF não será impactado por ausência de individualização do Parcelamento da MP 927/20.

2 – Bloqueio de FGTS rescisórios para os desligados, gerando reclamações e até denúncias pelos impactados aos Sindicatos, etc.;

Resposta: Informamos que foram efetuados bloqueios de duas naturezas nas contas vinculadas que detalharemos abaixo. Adicionalmente informamos que o Conectividade Social esta em adequação de modo que permita a consulta e realização das operações pelo empregador, mesmo quando a conta vinculada apresentar bloqueio e assim permitirá, inclusive a evolução e liberação do saque, relativo ao valor disponível da conta.

A equipe está promovendo os estornos das duplicidades e a previsão de finalização é até o dia 05/11 em virtude do volume. Conforme as regularizações são realizadas o desbloqueio vai ocorrendo, mas noticiaremos assim que finalizar o processo.

Sobre as ocorrências em tratamento são:

Verificação de recolhimento em duplicidade em competência alusiva à MP927: esta ocorrência é parte do compromisso da CAIXA de resguardar saques indevidos e compensação de pagamento indevidos realizados pelo empregador em virtude do uso do SEFIP ou GRDE para quitação da primeira parcela.
A CAIXA está adotando medidas para estorno dos valores e disponibilização automática para compensação nas parcelas vincendas. Considerando o trabalho em execução, foi solicitado a equipe técnica a apresentação do prazo estimado para emissão de um comunicado aos empregadores abrangidos.

Alternativamente, o empregador tem ainda a alternativa de apresentar o pedido de devolução do valor recolhido em duplicidade por meio do Conectividade Social / Empregador – CSE, serviço “Solicitar Devolução de Valores do FGTS”. Informações adicionais quanto à devolução de valores podem ser obtidas no Manual de Orientações, Retificação, Transferência e Devolução de Valores, disponível para download no site da CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br > Downloads > FGTS > Manuais e Cartilhas Operacionais.

Verificação de envio de declaratória referente ao código 650, em competência alusiva à MP 927: esta ocorrência trata de contas vinculadas que receberão depósitos decorrentes das declarações no código 650 relativas às competências março, abril e/ou maio de 2020, conforme Medida Provisória nº 927/20. O tratamento da ocorrência requer, inicialmente, análise do empregador quanto a declaração compor ou não o Parcelamento MP 927/20.
O empregador que apresentou declaração no código 650 para as competências do Parcelamento, deve realizar a análise das declarações realizadas e dos trabalhadores vinculados a esse recolhimento, procedendo conforme segue:

Acessar o endereço: www.conectividadesocial.caixa.gov.br;
Opção: Empregador;
CRF – Parcelamento e Impedimentos
Regularidade;
Memória de Cálculo MP927/2020;
Preencher o Campo Inscrição, Competência Declarada (colocar a competência citada no item 1), Código de Recolhimento (Informar 904) e clicar em Consultar;
O empregador deverá verificar se:

a) existe mais de uma declaratória para o mesmo PIS e

b) se estes valores deverão compor o parcelamento.

Após análise, conforme conclusão da empresa, adotar os seguintes procedimentos:

Situação Procedimento a ser adotado
Declaratória 904 não deve compor parcelamento Efetuar regularização parcial, deduzindo do parcelamento todo o valor de depósito informado no código 904.
Todas as declaratórias 904 devem compor o parcelamento, ainda que em multiplicidade Informar a situação para que possamos providenciar o desbloqueio das contas.
Declaratória 904 deve compor o parcelamento porém não em multiplicidade Efetuar regularização parcial, deduzindo o valor que não deve compor o parcelamento.
Para os casos em que haja necessidade de regularização do parcelamento proceder conforme abaixo:

Acessar o endereço: www.conectividadesocial.caixa.gov.br;
Acessar a Opção: Empregador;
Regularidade;
Parcelamento MP927/2020
Informar a inscrição básica da empresa e clicar em Consultar
Clicar na inscrição a ser tratada
Clicar na aba Regularizar Parcelamento
Clicar na opção parcial;
Informar o PIS do trabalhador e clicar em localizar;
Ao efetuar isso aparecerá os valores de remuneração ainda pendentes para regularização;
Na competência mencionada no item 1 dessa mensagem, deduzir o valor que estiver a maior;
Após preenchido o valor a ser deduzido clicar em Regularizar Parcelamento Parcial.
Caso não seja apresentada a competência do item no momento da regularização significa que ela foi paga em sua integralidade pelo empregador e portanto para desbloqueio da conta será necessário a devolução dos valores por meio do formulário RDF – Motivo: Informação de Remuneração a maior.

Importante ressaltar que os valores deduzidos do parcelamento não poderão voltar a compor o saldo, portanto é importante especial atenção na hora da execução do procedimento.

Após análise e tratamento da empresa, orientamos enviar e-mail para gepas14@caixa.gov.br com título CONTA BLOQUEADA GUIA 904 – CNPJ/CEI 9999999999999 (999 corresponde a correta inscrição do empregador).

No corpo do e-mail informar qual a situação da tabela a empresa se enquadrava e os procedimentos adotados.

3 – Surgimento a posterior de guias pendentes do parcelamento no sitio disponibilizado para esta geração mensal, risco da cobrança de multa + juros, diferente do informado em reunião pela CEF que, os valores não apresentados na parcela de origem seriam diluídos nas próximas parcela.

Resposta: Considerando as informações contidas na dúvida (1), solicitamos nova análise e, se for o caso, a apresentação das dúvidas que persistirem para novas providências. Oportunamente reafirmamos que não serão atribuídos encargos por atraso no caso em que o empregador tenha realizado quitação conforme orientações realizadas pela CAIXA e nos mantemos à disposição para análise de eventuais ocorrências de apuração de encargos indevidos para o empregador.

4 – Abertura de uma segunda conta de FGTS para vários empregados, inclusive aposentados, obrigando-os a comparecem à agência para firmar/atualizar o convênio de saque automático. Isto é muito grave, pois, muitos deste grupo e faixa etária pertencem ao grupo de risco à Covid-19. Esta exigência está diferente do informado em reunião com a CAIXA, onde eles afirmaram que os convênios poderiam ser solicitados, reativados e/ou atualizados pelo aplicativo Meu FGTS. EVIDENCIA: solicitar

Resposta: Em alguns casos pontuais, em virtude de inconsistência na informação de quitação pela Instituição Financeira, houve processamento em bases diferente dos processamentos regulares. A partir da identificação da ocorrência a CAIXA adotou procedimento de realização de PTC – Pedido de Transferência de Contas, sem a necessidade de solicitação pelo empregador, permitindo a unificação das contas do trabalhador.

Ratificamos a informação já repassada que, para os casos de trabalhadores aposentados, com direito a saque de FGTS, a solicitação de liberação dos recursos poderá ser realizada por meio do App FGTS, de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento pessoal em agência da CAIXA.

Caso considere necessário e inviável o uso do APP, podemos avaliar a possibilidade de receber a relação dos trabalhadores para restabelecimento dos saques automáticos.

Fonte: CAIXA ECONÔMICA

2020-11-04T08:55:00-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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