A Lei nº 14.311/2022 disciplinou o trabalho da empregada gestante, inclusive a doméstica, durante a pandemia do coronavírus, determinando que:
1 – a gestante totalmente imunizada contra a covid 19 não precisa ser afastada das atividades presenciais e aquelas que se afastaram deverão retornar;
2 – a empregada gestante afastada deverá retornar às atividades presenciais nos seguintes casos:
a) após o fim do estado de emergência de saúde pública nacional decorrente do Covid 19;
b) sua vacinação completa, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização (segundo notícias divulgadas no site do Ministério da Saúde e outros sites oficiais, os especialistas consideraram imunizada a pessoa vacinada com a 2ª dose há duas semanas. Entretanto, após a disponibilização da dose de reforço, surgiu a dúvida se é ou não necessária a aplicação do reforço para que a pessoa seja considerada totalmente imunizada. O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid 19 esclarece que o esquema vacinal primário se completa com a 2ª dose. Contudo, a Nota Técnica 11/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS dispõe que se considera completo o esquema de vacinação quando a pessoa receber a dose de reforço. Assim, cabe ao Ministério da Saúde esclarecer a partir de quando a pessoa é considerada totalmente imunizada);
c) opção pela não vacinação, situação em que é necessário o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o trabalho presencial;
3 – as gestantes que se recusarem a tomar a vacina deverão assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o trabalho presencial e deverão retornar ao trabalho, bem como seguir as medidas de prevenção determinadas pelo empregador;
4 – antes da imunização completa, a gestante será afastada das atividades presenciais, ficando à disposição para o trabalho à distância. Se for possível alterar as funções desempenhadas pela gestante (respeitadas as competências e as condições pessoais) para que ela possa atuar em home office, a empresa deverá fazê-lo, situação em que será mantido o salário integral, tendo a trabalhadora o direito de retornar à função original quando do retorno à forma presencial de trabalho.
(Lei nº 14.311/2022 – DOU de 10.03.2022 e Nota Técnica 11/2022 SECOVID/GAB/SECOVID/MS)
Fonte: IOB Online