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Contribuição Sindical Patronal – Atenção Cálculo e Recolhimento em Janeiro/17

Contribuição Sindical Patronal – Atenção Cálculo e Recolhimento em Janeiro/17

O que é a contribuição sindical?

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão ou, em sua ausência, à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

As empresas, bem como os agentes ou autônomos e profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical, de uma só vez, no mês de janeiro de cada ano.

O valor arrecadado é rateado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) (20%), a Confederação (5%), a Federação (15%) e o sindicato (60%).

Para aqueles que venham a estabelecer-se após aquele mês, o recolhimento deve ser feito na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Recolhimento – Prazo, Guia e Locais

A contribuição sindical patronal deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano aos respectivos sindicatos de classe, mediante guias por estes fornecidas gratuitamente ou, na sua falta, por intermédio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

O recolhimento da contribuição sindical das empresas pode ser feito em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (Caixa), tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento.

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Importante:

Foram substituídos os Anexos I e II da Portaria MTE nº 488/2005, pelos constantes da Portaria MTPS nº 521/2016, alterada pela Portaria MTb nº 1.261/2016, que deverão ser utilizados de forma obrigatória a partir de 13.03.2017.

A Caixa encaminhará ao MTPS, em arquivo digital e na periodicidade a ser definida pela SRT, todas as informações constantes nos códigos de barras das GRCSU quitadas na rede bancária nacional, assim como os referentes ao código sindical completo e ao valor da cota parte creditado à Conta Especial Emprego e Salário relativos a cada GRCSU.

Cálculo da Contribuição Sindical

O valor da Contribuição Sindical dos empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comerciais ou nos órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva descrita na CLT, art. 580, inciso III. Referida tabela utiliza como índice o extinto “maior valor de referência”, que foi extinto. Por esta razão, atualização dos valores da tabela tem sido realizada, anualmente, pelas respectivas entidades sindicais.

Recolhimento fora de prazo – Acréscimos legais

O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo sujeita-se aos seguintes acréscimos legais:

  1. a) multa: 10% no primeiro mês seguinte ao do vencimento;
  2. b) adicional de 2% por mês ou fração, a partir do segundo mês subsequente ao do vencimento;
  3. c) juro de mora de 1% ao mês ou fração, a partir do primeiro mês subsequente ao do vencimento.

A legislação é silente quanto aos critérios a serem observados no tocante ao valor da atualização monetária devida pelo estabelecimento, razão pela qual a empresa deverá verificar o posicionamento do MTE e da entidade sindical respectiva acerca do assunto.

Referência Legal:

CLT, arts. 579, 580, 587 e 591.

Referência Legal: CLT, art. 587 e Portaria MTE nº 488/2005, com as alterações da Portaria MTPS nº 521/2016, alterada pela Portaria MTb nº 1.261/2016.

eSocial:

Hoje o eSocial trata este cenário no evento S-1300 (Contribuição Sindical Patronal).

Ele não altera a data do pagamento, reportaremos as informações no arquivo até o dia 07 do mês subsequente (Fevereiro) de cada ano (conforme página 100 do MOS – Manual de Orientação do eSocial).

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