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Lei da Liberdade Econômica altera a dinâmica dos negócios no Brasil – Acompanhe os principais pontos

Lei da Liberdade Econômica altera a dinâmica dos negócios no Brasil – Acompanhe os principais pontos

Na última sexta-feira (20) foi promulgada a Lei nº 13.874/2019, já conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”. A norma reforça o compromisso do Governo Federal com o modelo econômico liberal e tem como premissas: a) liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas; b) boa-fé do particular perante o poder público; c) intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício da atividade econômica; d) reconhecimento da vulnerabilidade do empreendedor/empresário perante o Estado.

Segundo as análises efetuadas pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (SPE/ME), estima-se que as inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica poderão trazer crescimento de 7% no Produto Interno Bruto (PIB) e incremento de 4% na geração de empregos nos próximos 15 (quinze) anos. Os números são otimistas, é bem verdade, mas os pontos trazidos abaixo realmente devem impactar positivamente no desenvolvimento de negócios no Brasil, algo imprescindível para a melhoria dos indicadores socioeconômicos. Vamos a eles:

Reflexos no Direito Societário

Abertura de empresas
A burocracia é velha conhecida dos empreendedores. Sabe-se, de longa data, toda a complexidade exigida para abertura de uma empresa: obtenção do CNPJ, registro em Junta Comercial, obtenção de inscrição estadual ou cadastro municipal, exigência de alvarás, licenças etc. A nova lei atua firme na intenção de desburocratizar esse processo: a partir de agora a constituição de sociedades empresárias será realizada de forma automática (salvo algumas exceções). A lei ainda fixa prazos para a análise e registro de outros autos societários que, se não respeitados, também ensejarão registro automático.

Criação de um novo tipo societário: sociedade limitada unipessoal
A Lei da Liberdade Econômica criou a sociedade limitada unipessoal. Em linhas gerais, o empresário poderá abrir uma empresa somente em seu nome, não necessitando, assim, de um sócio. Isso já era possível por meio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), mas esta última exigia (e ainda exige, pois não foi extinta) capital social mínimo e integralizado de 100 (cem) salários mínimos vigentes, o que certamente a tornará menos atrativa em relação à sociedade limitada unipessoal. A medida vem, portanto, para incentivar a formalização das atividades econômicas. Além disso, uma mesma pessoa poderá ter mais de uma sociedade limitada unipessoal, possiblidade esta que não existe no caso da EIRELI.

Fim de alvará para atividades de baixo risco
A lei dispensa alvarás/licenças para quem exerce atividades consideradas de baixo risco. Caso não haja regras estaduais ou municipais sobre o tema, a definição das atividades econômicas de baixo risco será estabelecida em ato do Poder Executivo federal. A proposta está compatível com a intenção de incentivar o desenvolvimento dos negócios e estabelecer intervenção mínima e excepcional do Estado.

Desconsideração da personalidade jurídica
A nova lei reafirma que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida excepcional no sistema jurídico. A proteção em relação ao patrimônio dos membros da sociedade – empresários, empreendedores, administradores, diretores etc. – passa a ter maior amparo jurídico, pois agora somente em caso de fraude ou abuso devidamente comprovados poderá haver afetação do patrimônio pessoal.

Entretanto, a lei não alterou legislações que trazem requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, e que normalmente são utilizadas pelos juízes para a aplicação do instituto, a exemplo do que ocorre nas relações trabalhistas, fiscais, consumeristas e ambientais. Esse fato poderá, na prática, limitar o alcance das novas regras, já que a tendência será a de os juízes continuarem fundamentando suas decisões nas regras específicas.

Reflexos no Direito Trabalhista

Carteira de trabalho
A velha carteira de trabalho (CTPS) em papel está com os dias contados. A nova carteira será emitida preferencialmente em forma digital e utilizará o CPF do trabalhador como meio para identificação. Somente casos excepcionais autorizarão a emissão da carteira de trabalho na forma como é conhecida hoje.

Registro de ponto
O registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 (vinte) empregados. Essa anotação poderá ser manual, mecânica ou eletrônica, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Até o advento da Lei da Liberdade Econômica, vale a pena recordar, o registro era exigido para empresas com mais de 10 (dez) empregados.

Ponto por exceção
Além disso da questão da obrigatoriedade do registro de ponto, a Lei da Liberdade Econômica criou a possibilidade do “ponto por exceção”, segundo o qual – desde que haja acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho – o horário de chegada e saída do empregado só será registrado se houver horas extras, atrasos, faltas e licenças.

Acordos trabalhistas
Até a edição da Lei da Liberdade Econômica, as partes em um processo trabalhista (empregador e empregado) podiam determinar como discriminariam os valores acertados em eventual composição amigável, ou seja, em um acordo. Logo, poderiam dispor sobre a natureza jurídica das verbas acordadas. Por uma questão fiscal, normalmente se atribuía natureza indenizatória às verbas, já que, nesse caso, não há incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária e outros encargos.

A nova norma, contudo, acaba com essa prática, pois exige que as verbas sejam classificadas de acordo com suas respectivas origens. Desse modo, ao realizar acordo para pagar, por exemplo, salários atrasados, deverá ser utilizada essa natureza jurídica, circunstância essa que atrairá incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária (quota do empregador e quota patronal), FGTS etc. Portanto, conquanto essa norma diga respeito a acordos trabalhistas, haverá sensível reflexo na arrecadação tributária federal.

Reflexos em Contratos

Negócios jurídicos
As partes poderão pactuar livremente as regras de interpretação dos negócios firmados, ainda que essas regras sejam diferentes das previstas em lei. Dessa forma, a lei confere mais autonomia aos acordos pactuados entre os contratantes. O Estado, como regra, não poderá intervir nesses acordos e mesmo no caso de intervenção, deverá se pautar com base nos usos e costumes do local onde o contrato foi celebrado. As exceções deverão ser justificadas.

Reflexos Tributários

Comitê para súmulas tributárias
A lei cria um comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional. Esse comitê terá poderes para editar súmulas da administração tributária federal, as quais passarão a vincular os atos normativos, administrativos e decisórios. Privilegia-se, dessa forma, a segurança jurídica, indispensável para o desenvolvimento dos negócios no País.

Em outros termos, o empresário/empreendedor passará a ter uma “fonte oficial” quanto ao entendimento da administração tributária federal a respeito dos tributos que estão sob sua alçada. A medida é, portanto, válida e pode, inclusive, contribuir para reduzir o número de contencioso fiscal. Evidente que, na hipótese de tais súmulas ferirem a Constituição Federal, lei complementar ou lei ordinária, o contribuinte poderá continuar levando seu questionamento ao Poder Judiciário.

Documentos públicos digitais
A nova lei ampliou o uso de documentos digitalizados também aos setores públicos. Agora será possível utilizar documentos digitalizados nos órgãos públicos de maneira que estes tenham o mesmo valor probatório dos documentos originais, os quais poderão, inclusive, ser destruídos, economizando-se as despesas relacionadas ao arquivamento dos documentos (arquivista, espaço físico, transporte etc.). A tendência é que haja grande impacto em relação aos controles fiscais e tributários, conhecidos pelo grande volume de papel gerado.

eSocial
O eSocial foi criado para, em um único sistema, abranger obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. A ideia era simplificar o preenchimento e entrega do sem número de obrigações acessórias a que o empreendedor está sujeito, mas o que se viu – em muitos casos – foi ainda mais complexidade. A nova lei promete simplificar esse sistema, estabelecendo nova fase no relacionamento entre empresário e poder público.

Fonte:
LFA | Legieri & Franca Advogados

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