MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Foi publicado hoje no Diário Oficial a Medida Provisória Nº 1.045.

A MP 1045 segue o mesmo formato da MP 936, com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Segue um resumo da MP 1045. O texto na íntegra pode ser analisado no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é válido pelo prazo de 120 dias e o Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo.

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego (até R$ 1.911,84) a que o empregado teria direito.

As medidas poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

– Com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

– Com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Com relação a redução da jornada de trabalho e do salário poderá ser feita nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

 

Para os casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

– 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito

– 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

Garantia provisória no emprego ao empregado

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Rescisão

Nos casos de dispensa sem justa causa, o empregador estará sujeito além das parcelas rescisórias previstas na legislação, a indenização de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 75% a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não se aplica:

I – no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e

b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e

II – aos organismos internacionais.

O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o§ 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

2021-04-28T13:00:34-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 20 anos de experiência na área de Sistemas de Folha de pagamento, formada em análise de sistemas. Há 4 anos participando de projetos e implantação de eSocial e gerenciamento de projetos SuccessFactors e ECP, hoje responsável pela área de Processos na INTELLIGENZA.
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