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eSocial – O que é pro-labore? Temos particularidades no eSocial?

eSocial – O que é pro-labore? Temos particularidades no eSocial?

O que é esse tal de pro-labore?

A origem da palavra pro-labore, vem do latim, e significa, “pelo trabalho”, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa.

Trata-se da remuneração que o sócio de uma empresa recebe pelo trabalho, o pró-labore tem um formato parecida com o assalariado (pago fixo mensal, com incidência de encargos etc).

Outra fonte de renda dos sócios é a divisão dos lucros conforme desempenho financeiro da empresa, cada empresa estabelece suas regras ( como períodos de apuração (semestral ou anualmente); e só pode ser efetivada depois que a empresa pagou todos os seus custos, despesas e impostos.

– O que muda com o eSocial?

Acalme-se, basicamente nada, lembro que hoje a (1) SEFIP (2) DIRF já tratam esses cenários, o (2) eSocial e (1) Reinf inclusive promete eliminar futuramente esses relatórios.

– Quais os eventos que o pro-labore transitará?

S1010 – Tabela de Rubricas (códigos 3505, 3506 e 3508)
S1030 (Tabela de Cargos)
S1200 e S1210 (Folha de Pagamento – tributação de IRRF e INSS)
S2300 (TSV – Trabalhadores Sem Vínculos – cadastro)
S2399 (TSV – Desligamento Trabalhador Sem Vinculos)

Tabela Auxiliar do eSocial

– Tabela 01 – Categoria do Trabalhador: Contribuinte individual – Código 722 – Diretor Não Empregado Sem FGTS e o Código 723 – Empresários, sócios e membro de conselho administração e fiscal.

– Informação adicional: a SEFIP após receber a informação do “Diretor não empregado” e demais empresários sem FGTS (Código de Categoria 11 – Diretores sem base de FGTS – Código de recolhimento 650), entende que a empresa só vai recolher o INSS.

– É obrigatório pagar pro-labore?
Sim, como determina o Art.12 da Lei nº 8.212 (Plano de Custeio do INSS)

– Qual a diferença entre pro-labore e salário?
1) Salário prevê direitos trabalhistas, tais como: Férias, FGTS, 13º salário e Encargos Sociais (INSS e IRRF);
2) Sócio não é empregado (contrato social), portanto, ele não é regido pela CLT, sim pelo contrato social da empresa. Algumas empresas oferecem benefícios aos sócios, esses devem estar comtemplados no contrato social. A parte dos encargos, a empresa deve recolher 20% para INSS e o empregado dedução de 11% para o INSS e IRRF (tabela progressiva);
3) Pró-Labore que tem IRRF são recolhidos (DARF) no código 0561, quando do trabalho sem vinculo empregatício e utilizado o o código de recolhimento 0588.

Exemplo de retenção:

Retirada de pro labore realizada em Maio/2018 no valor de R$ 4.000,00
Encargo Patronal: R$ 800,00 (R$ 4.000,00 x 20%)
Encargo do contribuinte individual Retenção 11%: R$ 440,00 (R$ 4.000,00 x 11%) – Observar o limite máximo de contribuição para o INSS.
 
Para efeito de recolhimento previdenciário o sócio não segue a mesma tabela de INSS dos colaboradores; pois ele é considerado um contribuinte individual e a alíquota a ser aplicada sobre sua retirada pró-labore será de 11%, observando o teto máximo de contribuição.
 
Atenção as regras para Empresas do Simples Nacional e Desonerada (Caso a empresa esteja abrangida pela desoneração da folha de pagamento, passa a ser calculada com base na receita bruta, para os segmentos econômicos relacionados na Lei nº 12.546. A substituição tem vigor até 31/12/2014).
 
– Vejamos alguns pontos de atenção:

a) Contrato Social da empresa deve conter:
– Esclarecer o papel do sócio: atua como figura administrativa, e que, portanto, receberão pró-labore;
– Valores;
– periodicidade de pagamentos;
– benefícios.

b) Inexiste na legislação valor minimo e máximo para o pro-labore, a empresa deve acompanhar valores de mercado, pois discrepância pode chamar atenção das autoridades competentes (acusação de sonegação fiscal).

c) Administrador com 2 fontes de renda:
A contribuição máxima é o teto do INSS. No caso de dois vínculos, o administrador deverá fazer uma declaração, sob as penas da lei, informando que a remuneração recebida atingiu o máximo do salário contribuição, o nome da empresa e CNPJ que efetuou a contribuição, e armazenar a carta e comprovantes de pagamento para caso tenha uma fiscalização. Essa recomendação está no art. 64 da IN/RFB nº 971/09. Desta forma você não
deverá recolher a retenção de 11% sobre o pró-labore.

d) Plano de Saúde pago pela empresa aos sócios é considerado salário contribuição?
De certo modo, sim. Não é proibida a contratação de plano de saúde por empresa para os sócios, mas este valor deverá integrar a base de cálculo do INSS do pró-Labore, pois ele será considerado salário contribuição (Art.214, § 9º, INCISO XVI do Decreto 3.048/1999). A melhor opção para os casos em que existir a contratação de plano de saúde para os sócios pela empresa é que seja realizado o desconto integral no pagamento do pró-labore.

Conclusão final:

A retirada do pró-labore é obrigatória, mas não tem um valor definido – existindo apenas o piso de um salário mínimo nacional. O sócio-administrador deve retirá-lo independentemente da distribuição dos lucros, que é um valor de retirada relativo ao capital social, enquanto o pró-labore é a remuneração pelo trabalho mensal. Manter o controle destas retiradas em dia é muito importante não só para a saúde da sua empresa, e seu anonimato aos olhos do governo.

Diante as considerações acima, a Previdência Social estabelece que a contribuição a cargo da empresa, referente ao pró-labore, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72, e Lei nº 8.21
3/1991, artigo 22 e o desconto de 11% do segurado.

Fundamentação legal:
– Art.12 da Lei nº 8.212 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.);
– Art. 64 da IN/RFB nº 971/09;
– Decreto n° 3.048/1999 – inciso V, alíneas “e” a “h” do artigo 9° do RPS (menciona que o sócio é um segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual obrigatório).

 

Fontes:

https:www.esocial.gov.br

https:www.iob.com.br

https:www.inss.gov.br

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=48917

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm

 

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