Até 31 de dezembro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fica autorizado a conceder auxílio-doença (atualmente denominado “auxílio por incapacidade temporária”), mediante apresentação, pelo requerente, de:
- a) atestado médico; e
- b) documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, e do INSS.
Tal procedimento será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 dias.
O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 dias, estará sujeita a novo requerimento.
(Lei nº 14.131/2021 , art. 6º – DOU de 31.03.2021)
Fonte: Editorial IOB