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Geral

Previdenciária – Construção Civil – Esclarecida dúvida relativa à base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta nos contratos de construção civil

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Solução de Consulta COSIT nº 202, de 07.04.2017 – DOU de 20.04.2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO.
TRIBUTAÇÃO. MÉTODO DA PERCENTAGEM COMPLETADA. TRATAMENTO PARA AS ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS DE RECEITAS E CUSTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO.

Relativamente a contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, a respectiva receita deverá ser reconhecida, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, de forma proporcional ao estágio de execução, conforme o chamado método da percentagem completada, também conhecido como método POC (“Percentage of Completion”), nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 17 (R1) – Contratos de Construção, levando-se em consideração, inclusive, se for o caso, os efeitos de mudança na estimativa da receita e dos custos do contrato.

VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 10 e 12; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 4º e 29; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 407; Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 3º, 79 e 80; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 17 (R1); Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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