INTELLIGENZA

eSocial Geral

Previdenciária – Contribuições Previdenciárias – Empresa adquirente de produção rural PF – Suspensão da retenção e o recolhimento da contribuição

Previdenciária – Contribuições Previdenciárias – Empresa adquirente de produção rural PF – Suspensão da retenção e o recolhimento da contribuição

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, a existência de decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável. Esta contribuição previdenciária deve ser informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário em nome da empresa adquirente para prevenir a decadência, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2015. Não obstante, a empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial de suspensão da obrigação de recolher a contribuição.

(Solução de Consulta Cosit nº 87/2017 – DOU 1 de 26.01.2017)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: AÇÃO MOVIDA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO NA GFIP. CND.

A existência de decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.

Esta contribuição previdenciária deve ser informada na GFIP, sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário em nome da empresa adquirente para prevenir a decadência, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.

Não obstante, a empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial de suspensão da obrigação de recolher a contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, inciso IV e art. 32, inciso IV; Decreto 3.048, de 1999, art. 225, inciso IV; Solução de Consulta Interna Cosit nº 01, de 2017. Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral (Substituta)

No eSocial, temos 02 eventos específicos para Produtor Rural:

S-1250  Aquisição de Produção Rural

S-1260  Comercialização da Produção Rural Pessoa Física

Replique este post para outras áreas da sua empresa, principalmente para aquela que tem responsabilidade de manipulação e envio da GFIP.

Quer saber mais sobre como a tecnologia para R.H. pode alavancar o seu negócio?