Previdenciária – Receita Federal esclarece sobre contribuição previdenciária de obra mista

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que o emprego de peças pré-moldadas ou pré-fabricadas elaboradas com mão de obra da própria construtora que as utiliza na construção de unidades habitacionais não enseja aferição indireta do custo de mão de obra para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Portanto, inaplicável a apuração de base de cálculo do tributo previdenciário com base em percentual do custo do metro quadrado da construção.

O termo “ou outro documento que comprove ser a obra mista” inscrito no § 3º do art. 349 da IN RFB nº 971/2009 , refere-se a certos requisitos para o enquadramento da obra no tipo 13. Esses outros documentos não substituem o comprovante de aquisição de peças fabricadas por terceiros, nas hipóteses que o artigo prescreve, por meio de notas fiscais.

(Solução de Consulta COSIT nº 10/2021 – DOU de 22.03.2021)

Fonte: Editorial IOB

https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-472696

 

2021-03-22T12:23:11-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 20 anos de experiência na área de Sistemas de Folha de pagamento, formada em análise de sistemas. Há 4 anos participando de projetos e implantação de eSocial e gerenciamento de projetos SuccessFactors e ECP, hoje responsável pela área de Processos na INTELLIGENZA.
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