A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, a retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, é indevida tratando-se de empresa tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. Essa retenção é aplicável, se for o caso, apenas às empresas tributadas na forma dos Anexos IV e V desse regime de tributação.
No caso de eventual constatação de que o serviço de entrega por motoboy é executado mediante cessão ou locação de mão de obra, ante à ilegalidade da permanência no regime do Simples Nacional, por conta da vedação do inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, a legislação prevê a exclusão da empresa deste regime de tributação.
(Solução de Consulta Cosit nº 96/2017 – DOU 1 de 30.01.2017)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA
SERVIÇOS DE ENTREGA POR MOTOBOY. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETENÇÃO.
A retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é indevida tratando-se de empresa tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Essa retenção é aplicável, se for o caso, apenas às empresas tributadas na forma dos Anexos IV e V desse regime de tributação. No caso de eventual constatação de que o serviço de entrega por motoboys é executado mediante cessão ou locação de mão de obra, ante à ilegalidade da permanência no regime do Simples Nacional, por conta da vedação do inciso XII do art. 17 da LC nº 123, de 2006, a legislação prevê a exclusão da empresa deste regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e § 2º, art. 18 §§ 5º-B a 5º-F, e 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31 § 2º; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 118, incisos IX e XI e art. 191.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-GeralSubstituta