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Trabalhista – Folguista – O que é um folguista e qual é a sua forma de contratação?

Trabalhista – Folguista – O que é um folguista e qual é a sua forma de contratação?

O eSocial fala a respeito do Folguista?

Diretamente não. Nos eventos S-2100, S-2200 e S-2206 pede o Tipo da Jornada.

Temos 03 códigos, preencher com Código 9 – Demais tipos de jornada (escala, turno de revezamento, permutas, horários rotativos, etc.).

Opa! Já ia me esquecendo, audite sua grade de horários e turnos, pois reportaremos ela no evento S-1050 (Tabela de Horários/Turnos de Trabalho).

Fundamentação Legal:

A legislação trabalhista e previdenciária nada dispõe, especificamente, acerca da contratação e/ou jornada de trabalho do empregado denominado popularmente como “folguista”.

Diante disso, podemos denominar assim aqueles empregados cuja contratação visa única e exclusivamente cobrir as folgas dos demais trabalhadores, considerando que tais atividades são ininterruptas.

Observados os requisitos legais (registro formal, limites legais da jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, intervalo entre jornada etc.), a empresa poderá contratar um empregado para cobrir as folgas de outros empregados, a fim de que sua atividade empresarial não sofra solução de continuidade.

Para os empregados que trabalham como folguistas, da mesma forma que os demais trabalhadores, cujas atividades estão autorizadas a ser executadas nos dias de repouso, consideram-se como dias normais o trabalho os sábados e domingos, desde que não coincidentes com sua folga ou feriado, dias em que, a princípio, não poderá trabalhar.

Contudo, havendo necessidade de trabalho em dias destinados a repouso (feriado ou folgas), a empresa deverá conceder folga compensatória ou efetuar o pagamento do dia de repouso em dobro..

Ressaltamos, ainda, que caso o folguista trabalhe em horário fixo, sem que haja necessidade de revezamento de turnos, sua jornada será de até 8 horas diárias e 44 semanais.

Todavia, se a atividade a ser desenvolvida pelo empregado folguista tiver necessidade de continuidade nas 24 horas do dia e ele trabalhar alternadamente em horários variados, será assegurado a ele a jornada de 6 horas diárias.

Por fim, o empregador deverá consultar o acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria a fim de verificar se existe mais alguma proteção ou regra diferenciada para os folguistas.

Referência Legal: Lei nº 605/1949, art. 9º; Constituição Federal/1988, art. 7º, incisos XIII e XIV.

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