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Receita Federal – CNO – Cadastro Nacional de Obras

Receita Federal – CNO – Cadastro Nacional de Obras

Prezados Leitores!

Instituído o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe sobre o seu funcionamento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Obras (CNO).
§ 1º Considera-se CNO para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.

Para acessar a íntegra dessa norma, acesse o link abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96755

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