Prezados Leitores!
Instituído o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe sobre o seu funcionamento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Obras (CNO).
§ 1º Considera-se CNO para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.
Para acessar a íntegra dessa norma, acesse o link abaixo:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96755