Trabalhista – A Receita Federal disciplinou a reoneração da folha de pagamento

  • desoneração da folha

O Secretário da Receita Federal do Brasil disciplinou a reoneração da folha de pagamento, estabelecendo que, até 31.08.2018 as empresas observarão as regras vigentes antes da reoneração e, a partir de 1º.09.2018 as novas regras passarão a ser aplicadas.

 Lembre-se que a reoneração da folha de pagamento reduziu em aproximadamente 70% os setores da economia que poderão optar pelo sistema de desoneração da folha de pagamento.

 Entre as novas disposições destacamos:

 a) as empresas que foram incluídas na desoneração da folha em virtude da Lei nº 13.670/2018, farão a sua opção pelo regime de desoneração mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro/2018 ou à 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada;

 b) a partir de 1º.09.2018, no caso de contratação de empresas optantes pela desoneração da folha para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção previdenciária, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:

b.1) prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

b.2) de teleatendimento;

b.3) de transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário coletivo de passageiros, nos termos da lei;

b.3) de construção civil e de construção civil de obras de infraestrutura, nos termos legais.

 Apesar de tanto a Lei nº 13.670/2018 como a Instrução Normativa em comento determinarem que a reoneração da folha entrará em vigor em 1º.09.2018, é bom lembrar que o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, o qual não foi alterado ou revogado, determina que, feita a opção pela desoneração no mês de janeiro de cada ano, ela será irretratável para todo o ano-calendário, só podendo ser alterada em janeiro do ano seguinte.

 Assim, a alteração do prazo de vigência da opção feita (garantia legal) afronta a segurança jurídica, razão pela qual as empresas atingidas pela reoneração poderão buscar judicialmente a garantia da sua manutenção no sistema da desoneração da folha de pagamento até 12/2018.

 (Instrução Normativa RFB nº 1.812/2018 – DOU 1 de 02.06.2018)

2018-07-03T11:15:25-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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