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A Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 – Lei Federal de Estágio que revogou a Lei nº 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
A empresa deve conhecer bem esta regra, pois ela estabelece critérios para formalizar o programa de estágio, evitando reconhecimento de vínculo empregatício.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 7º da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013,
CONSIDERANDO que compete ao CFA orientar e disciplinar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967;
CONSIDERANDO que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, bem como contribuir na construção de seu perfil técnico-científico;
CONSIDERANDO que a supervisão de estágio de nível superior ou médio técnico constitui exercício da profissão e, portanto, só pode ser exercida por profissional legalmente habilitado, com formação e registro no Conselho Regional de Administração, sob pena de incorrer no exercício irregular ou ilegal da profissão;
CONSIDERANDO que atuação do educando sob a supervisão de profissional habilitado evita o desvirtuamento do instituto do estágio e o exercício ilegal da profissão pelo supervisor do estagiário;
CONSIDERANDO a decisão adotada na Reunião Plenária nº 14ª realizada no dia 8 de agosto de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º A supervisão de estágio nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 será obrigatoriamente exercida por profissional de Administração de nível superior, inscrito no CRA da respectiva jurisdição e em dia com suas obrigações perante o Conselho.
Art. 2º A parte concedente do estágio deverá apresentar ao CRA da respectiva jurisdição:
I – cópia do Termo de Compromisso entre a unidade concedente/Acadêmico/IES;
II – relação nominal, com o número de registro no CRA, dos profissionais de Administração atuantes nas unidades concedentes
como supervisores de estágio de estudantes de Administração;
Art. 3º Incumbe ao CRA da respectiva jurisdição enviar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Fiscalização do Trabalho cópias de suas autuações e relatórios de fiscalização quando:
I – encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada ou sem registro no CRA;
II – encontrar estagiários atuando sem supervisão de profissional de Administração inscrito no CRA;
Parágrafo único. O disposto no presente artigo não exclui a possibilidade de apontamento de outras infrações à legislação vigente, porventura identificadas pelo CRA na fiscalização das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Decreto nº 61.934/1967.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. MAURO KREUZ
Presidente do CFA
http://documentos.cfa.org.br/arquivos/resolucao_normativa_569_2019_724.pdf