Trabalhista – Contribuição sindical dos empregados

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Resumo

Essa orientação técnica aborda a contribuição sindical dos empregados que é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria profissional, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão. A Constituição Federal de 1988 não só manteve a exigência da referida contribuição, como determinou a proibição da interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical. Os empregadores deverão descontar dos empregados a contribuição sindical, no mês de março de cada ano, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, e efetuar seu recolhimento no mês de abril de cada ano, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU). O recolhimento da contribuição fora do prazo sujeita o empregador à penalidades e pagamento de encargos legais.

Contribuição Sindical

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão ou, em sua ausência, à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Assim, tanto as empresas como os empregados e, ainda, os profissionais liberais estão sujeitos a essa contribuição, nos prazos, valores e critérios analisados adiante.

Prazos – Valor – Recolhimento

Os empregadores deverão descontar dos empregados a contribuição sindical, no mês de março de cada ano, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração. Assim:
– para os que ganham por hora, dia, semana, quinzena ou mês, o desconto será equivalente a uma jornada normal de trabalho;
– para os que ganham à base de tarefa, comissão, empreitada etc., a importância será equivalente a 1/30 do total percebido no mês anterior, ou seja, fevereiro;
– quando o salário é composto de utilidades ou quando o empregado recebe gorjetas, a contribuição será o equivalente a 1/30 da importância que tiver servido de base ao desconto de contribuição previdenciária, no mês de janeiro.
Nota
1) No caso de empregado que perceba, habitualmente, adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como outras vantagens como prêmios, gratificações, abonos etc., ressaltamos que não há previsão expressa na legislação trabalhista de que essas vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da CS.
Assim, com base na CLT, art. 457 e nas Súmulas nºs 60 e 203 do TST, que estabelecem que as mencionadas vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, há quem entenda que o desconto deve ser efetuado sobre a remuneração global paga e não somente sobre o salário do empregado.
Entretanto, há, também, quem entenda que o desconto deva incidir somente sobre o salário contratado, sob a alegação de que a integração de outras vantagens além do salário contratado descaracterizaria a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho.
Dada a divergência verificada recomendamos, como medida preventiva, que o empregador se acautele diante da escolha do posicionamento que julgar mais adequado e que faça prévia consulta à respectiva entidade sindical sobre o assunto, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário, caso seja proposta a competente ação.
2) Observa-se que, para o desconto da contribuição sindical que a empresa faz no salário do empregado, não há necessidade de autorização por parte do trabalhador, conforme se extrai do disposto do art. 545, caput, da CLT.
O recolhimento deve ser efetuado no Banco do Brasil S/A (BB), em todos os canais da Caixa Econômica Federal (Caixa), tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento, ou em estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, mediante guia fornecida pela entidade sindical da respectiva categoria (GRCSU).
O recolhimento deve ser feito no mês de abril de cada ano, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovada pela Portaria MTE nº 488/2005, cuja vigência verifica-se desde 24.11.2005, data de sua publicação no Diário Oficial da União (veja observação “Importante” ao final deste tópico). Contudo, a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria MTb nº 3.233/1983, pôde ser utilizada até 31.12.2005.
As guias de recolhimento geralmente são fornecidas pelas respectivas entidades sindicais. Caso isto não ocorra, a GRCSU poderá ser obtida para preenchimento no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa (www.caixa.gov.br). A identificação do contribuinte poderá ser feita pelo CNPJ, pelo CPF ou pelo CEI.
Importante
Foram substituídos os Anexos I e II da Portaria MTE nº 488/2005, pelos constantes da Portaria MTPS nº 521/2016, alterada pela Portaria MTb nº 1.261/2016, que deverão ser utilizados de forma obrigatória a partir de 13.03.2017.
A Caixa encaminhará ao MTPS, em arquivo digital e na periodicidade a ser definida pela SRT, todas as informações constantes nos códigos de barras das GRCSU quitadas na rede bancária nacional, assim como as referentes ao código sindical completo e ao valor da cota parte creditado à Conta Especial Emprego e Salário relativos a cada GRCSU.
Referência Legal: CLT, arts. 545, 580, I, 582, 583 e 586, e Portaria MTE nº 488/2005, arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; com as alterações da Portaria MTE nº 982/2010 e da Portaria MTPS nº 521/2016, alterada pela Portaria MTb nº 1.261/2016; e Portaria MTE nº 188/2014.

Afastados – Época para desconto da contribuição

Para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto é feito no mês de março. Tratando-se de empregado admitido neste mês, a empresa deve verificar se o mesmo já contribuiu, relativamente ao exercício, na empresa anterior. Em caso positivo, faz-se a anotação do nome da empresa, do valor e do nome do sindicato, na ficha ou folha do livro “Registro de Empregados. Em caso negativo, o desconto será feito no próprio mês de março.
Para os admitidos nos meses seguintes, caso ainda não tenham contribuído, o desconto será feito no mês subsequente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte. Assim, por exemplo, o empregado admitido no mês de maio sofrerá o desconto no mês de junho, para recolhimento em julho.
Quando o empregado não estiver trabalhando no mês de março, seja em decorrência de doença, acidente do trabalho, etc., o desconto deve ser feito no mês subsequente ao do retorno para recolhimento no mês seguinte. Assim, por exemplo, o empregado que obtém alta da Previdência em agosto sofrerá o desconto em setembro, para recolhimento em outubro.
Referência Legal: CLT, arts. 601 e 602.

Recolhimento fora de prazo – Acréscimos legais

O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo sujeita-se aos seguintes acréscimos legais:
a) multa: 10% no primeiro mês seguinte ao do vencimento;
b) adicional de 2% por mês ou fração, a partir do segundo mês subsequente ao do vencimento;
c) juro de mora de 1% ao mês ou fração, a partir do primeiro mês subsequente ao do vencimento.

A legislação é silente quanto aos critérios a serem observados no tocante ao valor da atualização monetária devida pelo estabelecimento, razão pela qual a empresa deverá verificar o posicionamento do MTE e da entidade sindical respectiva acerca do assunto.
Ressalte-se que, tendo em vista não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais, devem ser seguidas as instruções da entidade sindical respectiva na elaboração dos cálculos.
Referência Legal: CLT, art. 600
Fonte: IOB – Orientador Trabalhista Online
2020-07-07T18:04:20-03:00

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