Prezados, bom dia!
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs que questionam a constitucionalidade de artigos da Medida Provisória 927/2020, que tratam de alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do covid-19, decidiu por maioria suspender a eficácia do artigo 29 da MP, que assim dispõe:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Em que pese ainda não tenha sido proferido acórdão, e que tal decisão comporte recurso, entendemos ser oportuno alguns esclarecimentos acerca do tema. De início, cumpre esclarecer que o julgamento pelo STF não criou presunção absoluta de que toda contaminação por coronavírus será definida como doença do trabalho, na medida em que continua a existir a necessidade de comprovação do nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho desenvolvido, para caracterização da doença do trabalho.
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