O prazo para a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, relativa ao ano de 2016, encerra-se em 17/03/2017 e não será prorrogado.
Estão obrigados a declarar a Rais:
a) empregadores urbanos e rurais, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 2º, e na Lei nº 5.889/1973, art. 3º;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
a) empregadores urbanos e rurais, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 2º, e na Lei nº 5.889/1973, art. 3º;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Ressalte-se que o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais (Rais Negativa), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Nota
O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 fica dispensado da apresentação da Rais Negativa.
Penalidades
O empregador que não entregar a Rais no prazo fixado no tópico 6, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei nº 7.998/1990, art. 25, regulamentada pela Portaria MTE nº 14/2006 (alterada pela Portaria MTE nº 688/2009), a qual estabelece que:
a) o empregador que não entregar a Rais no prazo legal ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. O valor da multa apurada nestes termos, quando decorrente da lavratura de auto de infração deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista na Lei nº 7.998/1990, art. 25 (veja nota ao final deste tópico), a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
a.1) de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
a.2) de 5% a 8% – para empresas com 26 a 50 empregados;
a.3) de 9% a 12% – para empresas com 51 a 100 empregados;
a.4) de 13% a 16% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
a.5) de 17% a 20% – para empresas com mais de 500 empregados.
b) o empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente;
c) o valor resultante da aplicação dos itens “a” e “b” será aplicada em dobro:
c.1) se o atraso na entrega ou na correção do erro ou da omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da Rais em referência; ou
c.2) no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
a) o empregador que não entregar a Rais no prazo legal ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. O valor da multa apurada nestes termos, quando decorrente da lavratura de auto de infração deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista na Lei nº 7.998/1990, art. 25 (veja nota ao final deste tópico), a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
a.1) de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
a.2) de 5% a 8% – para empresas com 26 a 50 empregados;
a.3) de 9% a 12% – para empresas com 51 a 100 empregados;
a.4) de 13% a 16% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
a.5) de 17% a 20% – para empresas com mais de 500 empregados.
b) o empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente;
c) o valor resultante da aplicação dos itens “a” e “b” será aplicada em dobro:
c.1) se o atraso na entrega ou na correção do erro ou da omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da Rais em referência; ou
c.2) no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da Rais antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial previsto na Constituição Federal (CF/1988, art. 239).
A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, à não-entrega da Rais ou à entrega com erros ou omissões, não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo MTb.
(Portaria MTb nº 1.464/2016, art. 9º)
(Portaria MTb nº 1.464/2016, art. 9º)