A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma montadora de veículos e reformou decisão que condenou a montadora a liberar as guias do seguro-desemprego a um metalúrgico que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da empresa.
No entendimento da Turma, a rescisão do Contrato de Trabalho por ação voluntária do empregado não gera direito ao benefício.
O metalúrgico, que aderiu ao PDV em 2006, disse que deixou de sacar o benefício por conta do não fornecimento das guias. O trabalhador argumentou que a empresa descumpriu as obrigações previstas na Resolução 252/00 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego. A norma foi revogada posteriormente pelas resoluções 392/04 e 467/05, que se encontra em vigor.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou indevida a concessão do seguro-desemprego, por violação do artigo 3º da Lei 7.998/90 e da Resolução 467/05 do CODEFAT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, determinou a liberação das guias, por entender que a dispensa sem justa causa garantiu ao trabalhador o direito ao benefício.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que não entregou a guia porque o artigo 6º da Resolução 252/00, vigente à época da dispensa, impedia a percepção do seguro-desemprego por empregados que aderem aos planos de demissão voluntária.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu a tese da empresa, ressaltando que o TST tem firmado entendimento de que, quando o desligamento decorre de adesão a PDV, é indevida a concessão ou pagamento de indenização pela não liberação das guias.
A decisão foi unânime. Processo: RR-129600-23.2007.5.02.0463.