Nada é por acaso, quando publicamos ou replicamos uma matéria (estudo, parecer, decisão etc), esperamos que você faça uma rápida reflexão:
O que isso tem haver com o eSocial? Ele seria capaz de identificar este cenário?
O post trata uma decisão da Justiça do Trabalho, projete este cenário para o futuro, explico: 2ª onda do eSocial está previsto admissão da Justiça do Trabalho (processos trabalhista), agora faça novamente reflexões acima.
Sinto que a missão das empresas é antecipar e corrigir situações antes não observadas (ou desrespeitadas), portanto, monitore, capacite, peça apoio (jurídico), automatize, desta forma, você eliminará exposição e gastos indesejáveis (multas).
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a alternância quadrimestral de turnos não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Com a decisão, o ferroviário dispensado vai receber pagamento extra pela sétima e pela oitava horas em que trabalhou nesse sistema.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito pelo ex-empregado. Para o TRT, a periodicidade da mudança afasta o desgaste físico, psicológico e de convivência social que a Constituição da República busca reduzir com o estabelecimento da jornada de seis horas para os turnos de revezamento.
Relator do recurso de revista do ferroviário ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que a mudança de turnos, ainda que operada a cada quatro meses, desajusta o relógio biológico em decorrência das alterações nos horários de repouso, alimentação e lazer. “Estabelecida a alternância, há maior desgaste para a saúde e a vida familiar e social do empregado”, concluiu.
Por unanimidade, a Oitava Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo o direito do ferroviário à jornada prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, deferiu as horas extras.
(GS/CF)
Processo: RR-1001166-51.2016.5.02.0085