Matéria discutida no STF sobre Prestadores de Serviços, serve como alerta para iniciativa privada. Nossa visão é clara, sim da sua conta, cuidar e monitorar a saúde fiscal e trabalhista das terceirizadas.
Os tribunais condenam diariamente empresas contratantes a pagar direitos trabalhistas (verbas rescisórias) para o empregado da empresa prestadora de serviços.
Tome algus cuidados, mantenha em contrato algumas obrigações, tais como: entrega de guias de tributos (fundo de garantia e previdência), Certidão Negativa Trabalhista, FGTS, Tributos Federais, entre outras.
Este cuidado evitará principalmente assumir vínculos e Co-responsabilidade trabalhistas, a Justiça do Trabalho vem decidindo que, se a empresa terceirizada não tiver recursos suficientes para os pagamentos das verbas relativas a reclamatórias trabalhistas, caberá à empresa Contratante o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas.
A terceirização legal é aquela que segue os preceitos jurídicos e da legislação, respeitando as normas regulamentares, tais como a Súmula 331 – TST.
Veja a matéria do STF (Supremo Tribunal Federal):
O STF retomou o julgamento de RE com repercussão geral que discute se a administração pública pode responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O julgamento fixará parâmetro para mais de 50 mil processos sobrestados relacionados ao tema.
Até o momento, há cinco votos favoráveis à responsabilidade subsidiária da administração nos casos de culpa comprovada pela falta de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, acompanhando entendimento da relatora, ministra Rosa Weber. E quatro votos divergentes.
Como a ministra Cármen Lúcia estava ausente da sessão, os ministros decidiram, acatando sugestão do decano, Celso de Mello, pela suspensão do julgamento, que será retomado amanhã. A decisão se deu após discussão sobre a necessidade de se ter seis votos para a fixação de tese em repercussão geral.
O RE foi interposto pela AGU contra acórdão da 6ª turma do TST, que condenou a União a indenizar créditos trabalhistas não pagos por uma empresa prestadora de serviços terceirizados. O colegiado decidiu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da lei 8.666/93).
A ministra Rosa Weber votou pelo desprovimento do recurso, mantendo decisão que condenou a União a pagar créditos trabalhistas não quitados pela terceirizada. De acordo com ela, é dever da administração pública acompanhar e fiscalizar permanentemente o cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da prestadora, antes, durante e após o contrato.
A ministra citou entendimento da Corte no julgamento da ADC 16, no qual o artigo 71, parágrafo 1º, da lei de licitações, foi declarado constitucional e o Supremo vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Contudo, para ela, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
Na compreensão da ministra Rosa Weber, o ônus probatório deve ser da administração pública, no entanto ela observou que todos os participantes da relação processual têm o dever de colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, conforme o CPC.
Segundo a relatora, toda a sociedade de alguma forma é beneficiada com o trabalho terceirizado junto ao ente público, por esse motivo é razoável atribuir à administração pública a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas se não for cumprido pela administração o seu dever de fiscalização. “Admitida conduta diferente, a empresa prestadora de serviços receberia da administração pública carta branca para o desempenho do contrato, podendo inclusive ignorar e desrespeitar os direitos laborais constitucionalmente consagrados.”
“Em respeito a todo arcabouço normativo destinado à proteção do trabalhador em atenção ao fato de a administração pública ter se beneficiado da prestação de serviços, entendo que deve o ente público satisfazer os direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, empregadora dos terceirizados, em face de sua culpa in vigilando, caracterizada pela não demonstração conforme lhe competia nos termos da Lei de licitações e das instruções normativas dos seus deveres de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.”
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, que propôs complementações a tese sugerida pela relatora.
Na sessão de 2 de fevereiro, a ministra Rosa votou pela seguinte tese: “Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova.”
Ao proferir voto hoje, o ministro Barroso sugeriu que fossem acrescentados que: – o dever de fiscalização da administração acerca do cumprimento de obrigações trabalhistas das empresas contratadas constitui obrigação de meio e não de resultado, podendo ser realizado através da fiscalização de amostragem, estruturada pelo próprio ente público, com apoio técnico de órgão de controle externo; – constatada pelo Poder Público a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, admitida a denúncia por parte dos interessados, deverá ele tomar as seguintes providências: i) notificar a empresa contratada assinando-lhe prazo para sanar a irregularidade; ii) em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover por depósito a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido a contratada. O ministro também acrescentou não ser válida a responsabilização subsidiária da administração pública: com base em afirmação genérica de culpa in vigilando, ou se for comprovada pelo ente público a realização da fiscalização por amostragem.
Processo relacionado: RE 760931
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