Trabalhista – Folha de Pagamento – Isenção de Tributos- Contrato Verde Amarelo

Prezados, boa tarde!

Portaria ME Nº 671 – Prevê a produção de efeitos de dispositivos constantes da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 .

ME fixa produção de efeitos de dispositivos da MP 905 sobre o Contrato Verde e Amarelo

O presente Ato estabelece que as normas constantes dos artigos 9º e 12 da Medida Provisória 905, de 11-11-2019, sobre a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, produzem efeitos a partir de 1-1-2020, e tratam, respectivamente, dos seguintes assuntos:
a) as empresas que contratarem na referida modalidade de contrato ficarão isentas:
– da contribuição previdenciária de 20% a cargo da empresa;
– do salário-educação; e
– da contribuição social destinada ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop;
b) os trabalhadores contratados nesta modalidade poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos §§ 7º, 14 e 15 e no caput do art. 114 e no art. 116 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, e no inciso I do § 1º do art. 53 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º O disposto nos arts. 9º e 12 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GUEDES

2020-07-07T17:58:04-03:00

Share This Story, Choose Your Platform!

Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
Ir ao Topo