Trabalhista – Justiça manda empresa ressarcir INSS por benefício pago a trabalhador acidentado

  • Auxilio Doença 2

A 13.ª Vara Federal Cível de São Paulo condenou uma empresa de panificação a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos a título de auxílio-doença por acidente de trabalho, concedido a um funcionário que se acidentou em 2013.

Na sentença, o juiz federal Márcio Martins de Oliveira considerou que houve ‘negligência’ por parte da empresa quanto às normas de segurança e higiene do trabalho.

As informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de São Paulo.

De acordo com o INSS, autor da ação, o funcionário foi contratado para realizar manutenção dos equipamentos e instalações da fábrica. Durante o expediente, entrou em um elevador de carga que acabou despencando de uma altura de quase 4 metros, chocando-se contra o chão.

Por causa da queda, a vítima fraturou o pé esquerdo e duas vértebras da coluna.

Conforme consta na ação, o auditor fiscal do trabalho apurou que a queda do elevador ‘foi ocasionada pelo rompimento de uma peça, além de falha de detecção do perigo, ausência de supervisão, insuficiência de treinamento e falta de manutenção preventiva’.

O INSS concluiu que houve ‘negligência por parte da empresa em relação aos procedimentos de segurança, devendo ser feito o ressarcimento pelas despesas com o pagamento do benefício, nos termos do artigo 120, da Lei nº 8.213/91’.

Em sua contestação, a empresa afirmou ‘não possuir qualquer participação na causa do acidente’. Alegou que a responsabilidade seria ‘exclusiva do profissional’, o qual teria descumprido regras de segurança.

A empresa afirma que ‘não houve nenhuma ordem para efetuar atividades dentro do elevador e que, pelo contrário, o funcionário sabia que isso era proibido’.

Na decisão, o juiz Márcio Martins de Oliveira explica que, ‘para que surja o dever de indenizar, devem-se observar os contornos fáticos do caso, ponderando se restaram comprovadas a culpa do empregador, na modalidade negligência, em atender seu dever de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho, e o nexo causal entre tal negligência e a ocorrência do acidente’.

Para o magistrado, ficou comprovada a negligência da empresa em dois pontos.

“O primeiro consistiu na ausência de manutenção do equipamento e no risco assumido pela ré ao contratar uma empresa que não tinha registro no CREA-SP para instalar o elevador, não possuía projeto de fabricação das máquinas nem profissional legalmente habilitado para acompanhar o processo de concepção dos produtos.”

Também constatou-se que as peças adquiridas para a fabricação dos elevadores ‘não passavam por qualquer controle’.

“O segundo ponto refere-se à negligência quanto à proibição do uso do elevador de carga, uma vez que o superior hierárquico do trabalhador acidentado afirmou que as advertências eram sempre verbais, não o tendo notificado formalmente por haver uma relação de parentesco entre eles.”

“Ora, não pode a empresa ser negligente com seu funcionário, pondo em risco a segurança desse, pela presença de uma relação de afeto ou proximidade”, ressaltou o juiz federal. “Se os atos de descumprimento da proibição do uso do elevador eram claros e usualmente sabidos, entendo que a não punição do segurado configurou, por parte da empresa, a assunção do risco de que o mesmo poderia vir a sofrer um acidente.”

2018-08-30T07:55:51-03:00

Share This Story, Choose Your Platform!

Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
Ir ao Topo