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Trabalhista – Periculosidade – Redução do adicional por norma coletiva é considerada inválida

Trabalhista – Periculosidade – Redução do adicional por norma coletiva é considerada inválida

Prezados, boa tarde!

Redução do adicional de periculosidade por norma coletiva é considerada inválida.

A parcela está relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um instalador de telefonia, o pagamento do adicional de periculosidade sem a redução do percentual prevista em acordo coletivo. De acordo com a jurisprudência do TST, trata-se de de norma de ordem pública, relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.

Redução:
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na instalação, na manutenção e no controle de qualidade de serviços telefônicos da empresa em contato com equipamentos energizados, o que lhe daria direito ao recebimento do adicional. A parcela, no entanto, era paga em valor inferior aos 30% previstos em lei e sem repercussão na remuneração.

Respaldo na Constituição:
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou indevidas as diferenças, por entender que a redução do percentual do adicional estava prevista nos acordos coletivos aplicáveis ao empregado e, assim, encontrava respaldo na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI).

Direito
A relatora do recurso de revista do instalador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar de a possibilidade de flexibilização de direitos mediante acordos e convenções coletivas de trabalho estar prevista na Constituição, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido da impossibilidade de alteração da base de cálculo e do percentual do adicional de periculosidade por meio de instrumento normativo. A parcela, de acordo com esse entendimento, constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Esse entendimento está contido na nova redação do item II da Súmula 364.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ARR-1343-70.2012.5.09.0863

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