Me recordo da minha última homologação, o nobre colega na mesa da entidade sindical disse-me:
O Sr. sabe que não tem assistência na homologação por não ser associado, faltou simpatia, simples assim. O que ele não observou, foi o fato de que tenho alguns anos atuando em processos de RH, inclusive folha de pagamento. Qual foi a minha resposta? … Obrigado dispenso.
Qual deveria ser a abordagem correta por parte das entidades? Não seria dizer que tem benefícios ser sócio, benefícios aos meus dependentes, reverter o meu entendimento, não tratar-me como um traidor.
Falta estrutura/profissionalismo por parte de algumas entidades, acredito que temos poucos bons exemplos.
Relatei esta história, depois de ver que tramita no congresso o projeto de Lei 5232/16, que fala da assistência sindical (homologação) para todos os empregados (principalmente para aqueles com menos de 1 ano de empresa), vejo que tornará ainda mais as empresas dependentes das entidades, inclusive os empregados.
Alguns pontos de atenção:
1º) Custos = Taxa de Homologação, tem entidade cobrando de R$ 25,00 a R$ 50,00 por homologação (ilegal), quem assumirá mais este custo? Empresas com turnover alto que se cuide.
2º) Aumento das atividades de RH: emissões, separação de documentos para homologação e deslocamento do preposto (+ custo);
3º) Agenda/Tempo: estará a entidade preparada para o aumento da demanda, entre outros pontos.
4º) Homolognet: este processo poderia responder (ou amenizar) o 1º item, infelizmente sabemos que não funciona em todos os estados da federação;
Consultei algumas DRTs (SP), para minha surpresa, fui informado que o empregado demitido pode comparecer com o seu termo rescisório que o fiscal de plantão vai realizar a conferência (custo zero).
Quem realmente vai se beneficiar com este projeto?
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5232/16, do deputado Uldurico Junior (PV-BA), que amplia a assistência de sindicato ou Ministério do Trabalho a todo trabalhador durante a demissão.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43) prevê essa assistência apenas a empregados com mais de um ano de serviço.
Segundo Uldurico Junior, essa é uma reivindicação antiga dos trabalhadores. “Eles se sentem desamparados quando há a rescisão contratual antes de completar um ano de trabalho”, afirmou.
Não se justifica, na opinião de Uldurico Junior, excluir o empregado que trabalhou dois ou dez meses dessa assistência.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-5232/201