eSocial – Estagiários: Recesso, Extinção de Contrato e Indenização

  • Estágio

O estagiário tendo seu contrato extinto, tem o empregador que efetuar a indenização do recesso?

De acordo com a Lei nº 11.788/2008, o estágio passou a ser conceituado como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, tendo como objetivo, a preparação dos educandos para o trabalho produtivo. Eles deverão estar frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens adultos.

A nova Lei trouxe uma série de direitos trabalhistas aos estagiários, como a concessão de auxílio transporte, a redução da carga horária de trabalho nos períodos de avaliações escolares, a previsão de uma bolsa ou outra forma de contraprestação e, segundo art. 13º da Lei nº 11.788, é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

A dúvida está em saber se o recesso não gozado, oriundo de um contrato de estágio, com previsão de remuneração mensal, deverá ser indenizado ao termino do contrato.

Eis uma omissão na lei 11.788, trazendo uma enorme dúvida com relação a sua concessão, bem como a sua natureza jurídica, provocando até quem o confunda com as férias indenizadas previstas na CLT.

Com o objetivo de ressaltar a importância das atividades exercidas pelos estagiários no mercado laboral, abordamos neste texto os aspectos gerais relativos ao estágio regido pela Lei nº 11.788/2008, em vigor desde 26.09.2008.

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

O recesso em questão deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

O estagiário não tem direito a aviso prévio, férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas devidas aos empregados qualquer que seja a duração do estágio.

Na ocasião do desligamento, não há verbas rescisórias, tampouco necessidade de assistência na rescisão (homologação).

Estagiários têm direito ao recesso remunerado de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano. Não há abono de férias, 1/3. A Legislação do estágio não contempla o 13º salário. Por analogia a rescisão antecipada do Contrato de Estágio, independentemente da iniciativa, preserva o direito do Estagiário quanto ao recesso remunerado.

O recesso poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos. Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso. Nos termos da Lei vigente o recesso, quando descansado, deverá – preferencialmente – ocorrer no período de férias escolares.

Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.
Fundamentação legal:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

E no eSocial, quais os eventos reportaremos os Estagiários?

Temos pelo menos 06 eventos:

S-1010   Tabela de Rubricas (código 1350 da tabela 03 – Natureza das Rubricas);

S-1200   Remuneração do Trabalhador (folha de pagamento);

S-2230   Afastamento Temporário (código 15 da tabela 18 – Motivos de Afastamento);

S-2300   Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início

S-2306   Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Alteração Contratual

S-2399   Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término

Temos ponto de atenção?

Sim, normalmente as informações dos estagiários não estão em sistema (pastas).

2018-05-28T15:04:28-03:00

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Sobre o Autor:

Com mais de 25 anos de experiência em RH, formado em Administração de Empresas. Há 08 anos no segmento de TI, participando ativamente de projetos eSocial, hoje responsável pela área de Legal da INTELLIGENZA.
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