#eSocial – Nota Orientativa nº 18
Alteração dos prazos de envio de eventos ao eSocial.
Os eventos não periódicos e periódicos possuem um prazo “geral” estabelecido no Manual
de Orientação do eSocial – MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7 do mês
subsequente ao mês de referência do evento.
Esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item “Prazo de
envio”, como por exemplo: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc.
Contudo, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos
será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do
evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia
15/06/2019.
Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos
eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está
obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de
recolhimento do FGTS. Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer
pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7.
A alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e
não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos
vencimentos permanecem aqueles definidos em lei (por exemplo, o prazo de recolhimento
do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se
no caso de o vencimento cair em dia não útil). Os empregadores deverão observar os prazos
legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do eSocial.
EXCEÇÕES:
Excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram
estipulados com vencimento próprio. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços;
deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o
prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da
rescisão.
No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de
prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º salário), caso em que deve ser
transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos,
antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver
expediente bancário.
Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado, acompanham
os eventos aos quais se relacionam. Por exemplo, o evento S-1005 deve ser enviado antes
do S-2200 e do S-1200 que o referenciam; por sua vez, o S-1200 deve ser enviado antes do
fechamento da folha (S-1299). Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também
estão modificados, ainda que de forma reflexa.
A alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia
de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento
do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda. Mantém-se o vencimento
no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando
não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE.
https://portal.esocial.gov.br/manuais/nota-orientativa-018-2019-prazo-de-envio-de-eventos.pdf